TJMSP 11/02/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 509ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2699/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – WESLEY RODRIGUES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – tópico final da sentença de fls. 86/105: “...Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.”
S.P., 08/02/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP: 103.484
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447
1338/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILBERTO TEIXEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – tópico final da sentença de fls. 441/445: “......ISTO POSTO,
por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por GILBERTO TEIXEIRA em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil. Superado o incidente, não há mais óbice para o regular trâmite do
Conselho de Disciplina, adotando-se as providências cabíveis para este prosseguimento. Condeno a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em R$
1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o
valor da condenação, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Até porque o teto
estipulado deve ser em relação à sucumbência da Fazenda Pública, ou seja, o valor da condenação, e não
propriamente o valor atribuído à causa pelo autor na Petição Inicial. Publique-se. Registre-se e Intime-se.”
S.P., 08/02/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP: 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP: 113.050
2787/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ADRIANO MARTINS DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 89/92: “I.
Vistos.
II.
O autor, uma vez instado a apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade da produção
oral probante (despacho – fl. 86), veio a ofertar novel petitório às fls. 87/88. III. Após estudo da hipótese
subjacente é o caso, destarte, de INDEFERIR a oitivação das testemunhas pleiteadas (André de Assis
Fortunato, Cb PM Ricardo Tognoli Sá e Sd PM Alexandre Borges Mendes), em razão dos fundamentos a
seguir expostos. IV.
O autor tem o intento, com a instrução probatória, de produzir provas atinentes ao
MÉRITO da causa administrativa (“verbi gratia”, com lastro nas motivações insertas na petição de fls. 87/88:
requer-se a oitiva da “suposta vítima”, visando esclarecer se foi ele – autor – que de fato a abordou...;
pretende-se ouvir testemunha buscando demonstrar que no horário em que a vítima foi abordada ele – autor
– se encontrava na sede da Cia. PM...; almeja-se ouvir testemunha para esclarecer que o local dos fatos é
passagem para viaturas de várias Cias´s. PM, ainda, que outras Cia´s. PM possuíam viaturas com as
mesmas características da viatura que ele – autor – fazia uso no dia dos fatos...). V.
Com
efeito,
tal
querência (DE SE CONFECCIONAR CONJUNTO PROBANTE DE MÉRITO, QUANTO À “QUAESTIO” DE
FUNDO ALOJADA NO PROCESSO REGULAR) NÃO É, COMO CEDIÇO, POSSÍVEL DE REALIZAR-SE
JURIDICAMENTE, POSTO QUE É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM REFERIDA
SEARA, QUAL SEJA, DE MÉRITO. VI. Vale o reforço. VII.
Ao Poder Judiciário cabe verificar, “in casu”,
se NO processo administrativo disciplinar operou-se alguma nulidade, NÃO lhe sendo permitido, em tal
mister, produzir novas provas quanto aos FATOS ali apurados (em outras palavras: NÃO LHE SENDO
PERMITIDO PRODUZIR NOVAS PROVAS QUANTO AO ASPECTO MERITÓRIO, QUANTO À