TJMSP 11/02/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 509ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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IMPUTAÇÃO FÁTICA PROCESSADA E DESLINDADA NO FEITO ADMINSITRATIVO). VIII. Se
assim
não fosse, tais tipos de processos cíveis (como este) acabariam se transformando em um “SEGUNDO” feito
administrativo disciplinar (sobre os MESMOS fatos, diga-se), com novas produções (DE MÉRITO)
probatórias, só que agora com a intenção de reintegrar o servidor excluído da Administração Pública. IX.
Porém, repita-se, ao Poder Judiciário é proibido adentrar em seara meritória alheia, sob pena de
afrontar o princípio pétreo da separação dos Poderes (Constituição Republicana hodierna, artigo 2º,
combinado com o artigo 60, § 4º, inciso III). X. A síntese que se chega, em verdade, é a seguinte: SE O
PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ANALISAR ASPECTOS DE MÉRITO CONCERNENTES A ATO
ADMINISTRATIVO DE OUTRO PODER, TAMBÉM NÃO PODE PRODUZIR PROVAS RESPEITANTES A
QUESTÕES LIGADAS A MÉRITO. XI. Acresço, ademais, que no caso em apreço as testemunhas André
de Assis Fortunato e Cb PM Ricardo Tognoli Sá JÁ FORAM OITIVADAS no feito administrativo ora atacado,
NA PRESENÇA, INCLUSIVE, DO PRÓPRIO ACUSADO (ORA AUTOR) E DE SUA DEFENSORA
CONSTITUÍDA (v. respectivamente, fls. 216/219 e 297/300). XII.
Assim, em razão de todos os
argumentos acima expendidos, INDEFIRO a realização da prova testemunhal requerida pelo autor. XIII.
Como a ré salientou não possuir provas a produzir (petição de fl. 84), remetam-se os autos para a
feitura da sentença, após a intimação das partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, uma vez
que a causa se encontra madura para ser dirimida.” SP, 04.02.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: Drs. Marcos Elias Araújo de Lima – OAB/SP 281.601; Flávio Willishan Mendonça Dias –
OAB/SP 191.134;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
2995/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ APARECIDO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 40/59 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 60, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Drs. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425;
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
2840/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-071/CD/3/08 – (PLK) – Tópico Final de Sentença
de fls. 76/85: “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 1º.02.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o impetrante é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600 e Laércio
Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
3143/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDEN ROSE ALVES FREIRE X
SUBCOMANDANTE DA PMESP – (PEM) – Tópico final da r. sentença de fls. 64/67: Diante do exposto, não
resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por
superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo
Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, devendo o PD prosseguir o seu
trâmite normal.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.São Paulo, 08 de fevereiro
de 2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168/735
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012