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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 12/02/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 510ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
estava desempenhando a função de Comandante do Policiamento de Área M-4 (CPA-M/4) e o mesmo
ponderou que os autos deveriam ser devolvidos a Unidade de Origem, aguardando o seu retorno, no intuito
de não se perder um nível de decisão. Quando retornou à sua função anterior (Comando do 29o BPM/M),
recebeu novamente os autos e decidiu o PRA. Posteriormente o impetrante recorreu ao Comandante do
CPA-M/4, sendo que este (Cel PM Antonio César Cardoso) apreciou o RH. Quanto ao mérito propriamente
dito, também não vislumbro elementos indispensáveis para concessão da liminar. Relata o impetrante que
houve má interpretação na indagação do Oficial PM. O Mandado de Segurança tem como finalidade a
proteção de direito líquido e certo. Para a concessão da liminar seria necessária uma análise de toda a
prova para se chegar à conclusão se houve ou não o alegado “erro de interpretação”. Esta análise não se
encaixa na premissa de direito líquido e certo. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – No
prazo de 10 (dez) dias, apresente o Autor uma cópia da petição inicial, bem como de todos os documentos
que a acompanharam. VI – Após, expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com
cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VII – Expeçase, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. VIII – Intime-se.” SP, 02.02.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Luciano de Oliveira Assis – OAB/SP 281.028;
3084/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO LIMA GOES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (PLK) – Despacho de fl. 53: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 10.02.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito
Advogados: Drs. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas
– OAB/SP 106.544;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620;
3110/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NEI MARCOS CALDEIRA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 39: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de prescrição argüida pela Ré
(fl. 21). Não está prescrita a ação proposta em 16.10.2009 (fl. 02), posto que a demissão do autor foi
publicada no Diário Oficial do Estado de 20.10.2004 (fl. 502 do CD apenso), não se consumando o prazo de
5 (cinco) anos. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado.
IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fl. 38). Diga a Ré, no prazo de 10
(dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as
provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V –
Intime-se.” SP, 10.02.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Drs. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas
– OAB/SP 106.544;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
3276/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLOS LÁZARO PELLOZO X
COMANDANTE DO 3BPMI – (PLK) – Despacho de fl. 85: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta
Especializada oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, em decorrência da
Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de mandado de segurança, já contendo informações da
autoridade coatora (fls. 50/59). A manifestação do Ministério Público encontra-se à fl. 72. Seguiu-se a
declaração de incompetência daquele Juízo (fl. 73), com a consequente a remessa do feito a esta
Especializada. III – Intime-se o Procurador Geral do Estado, para que indique um Procurador da Capital
para atuar no presente feito. IV – Após, autos conclusos para sentença.” SP, 29.01.10 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.

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