TJMSP 18/02/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 512ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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gabinete na data de hoje, trazidos pela digna Escrivania. III. Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DA SILVA, PM RE 874543-9, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento Metropolitano (ref: Conselho de Disciplina nº CPM025/13/08 feito administrativo este a que responde o ora impetrante, consoante os descritivos fáticos
alocados na Portaria inaugural juntada como doc. 02 neste “writ”). IV. Pois bem. V. Requer o acusado (ora
impetrante), em sede de liminar, a “suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina, até o julgamento do
mérito do presente mandamus” (v. fl. 13 da petição inicial). VI. Como pugnado de fundo, solicita a
concessão do “writ”, “depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar
concedida, expedindo-se ordem para que a Autoridade Impetrada edite os atos administrativos necessários
à invalidação de todos os atos posteriores ao indeferimento das diligências requeridas no Conselho de
Disciplina nº CPM-25/13/08” (v. fl. 13 da requesta vestibular). VII. Passo, então, a fundamentar e decidir.
VIII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de treze laudas com os
documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. IX. Isso porque
não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris” (plausibilidade jurídica na
intelecção advinda do artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº 12.016/09), requisito essencial para o
concessivo de liminar. X. No compasso do decisório ora fulcrado, sopeso o seguinte. XI. O acusado (ora
impetrante) irresigna-se pelo fato da Administração Militar ter indeferido determinados pleitos probantes por
ele solicitado no Conselho de Disciplina supramencionado (v. docs. 03, 05 e 06 – petições do acusado, ora
impetrante, laboradas no bojo do feito administrativo). XII. Ocorre que este juízo, ao menos inicialmente,
entende que as decisões administrativas indeferitórias (aquelas, por certo, trazidas de forma anexa a
exordial em comento) não são dotadas de qualquer tipo de eiva, posto que bem fundamentadas, com
escorreita explicitação do porquê de não terem sido acolhidas certas produções de provas pugnadas pelo
acusado, ora impetrante (v. doc. 04 – decisório do Ilmo. Sr. Presidente do CD e doc. 07 – decisão do Ilmo.
Sr. Comandante de Policiamento Metropolitano: Representação, em verdade, concedida em parte).
XIII.Destarte, por vislumbrar, ao menos proemialmente, higidez nas motivações alojadas nas decisões
acima aludidas (repise-se: docs. 04 e 07 desta ação constitucional), INDEFIRO a liminar requerida de
suspensividade do curso do CD. XIV. No enfeixe, cabe tratar, ainda, de outro pedido formulado pelos
acusado (ora impetrante). XV. À fl. 12 do petitório prefacial consta o seguinte pleito: “nada obstante a
ausência de previsão legal, requer-se o deferimento de RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias do parecer
juntado ao feito pelo órgão do Parquet, com espeque no inciso LV do artigo 5º, da Constituição da
República, para o contraditório em relação às informações e o parecer ministerial” (salientado) XVI. No que
toca a tal requerimento, registro, desde já, que o INDEFIRO. XVII. Efetivamente, não há plausibilidade
lógico-jurídica no solicitado em questão, pois, se fosse concedido, DESNATURARIA, POR COMPLETO, A
NATUREZA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. XVIII. Sem sombra de
dúvidas, o “writ mandamental” (tanto na lei revogada - 1.533/51, quanto na lei hodierna - 12.016/09)
PASSEIA POR UMA SENDA, OU SEJA, SEU CAMINHO É ESTREITO E SUA COGNIÇÃO É SUMÁRIA.
XIX. Por tal fato, NÃO PAIRA DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE MAGISTRADO DE QUE IMPLANTAR A
FASE DE RÉPLICA NESTE TIPO DE AÇÃO EQUIVALERIA A ESVAZIAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA, POIS, SE HÁ A NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE PLANO (“AB INITIO”, COM A PROPOSITURA DA “ACTIO”) NÃO EXISTE LASTRO LÓGICOJURÍDICO PARA O IMPETRANTE SE MANIFESTAR APÓS O “PARQUET”. XX. O contraditório, por certo,
é uma garantia constitucional pétrea e que deve ser respeitada. XXI. Porém, isso não significa que tal
garantia também não esteja sujeita a limites. XXII. Como se apercebe, réplica e mandado de segurança não
se coadunam, não se compatibilizam juridicamente (obs.: diferentemente de uma ação declaratória de rito
de ordinário, a qual, neste caso, há a previsão legal de se replicar). XXIII. Dessa forma, fixo meu
posicionamento de ser incabível, do ponto de vista lógico-jurídico, a oportunização de réplica após o
Parecer Ministerial em sede de mandado de segurança. XXIV. Por outro giro, saliento que concedo o prazo
de 10 (dez) dias para a juntada do instrumento procuratório em seu original, bem como para que venha ao
feito a declaração de hipossuficiência. XXV. Promova-se a digna Escrivania a autuação do presente. XXVI.
Intime-se.” SP, 12.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
3333/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LUIZ ROBERTO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD N. SUBCMTPM-010/308/07 (EC) – fls. ”1.Vistos. 2.Autos aportados em meu
gabinete, através da digna Escrivania. 3.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,