TJMSP 23/02/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 515ª · São Paulo, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2684/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO DONIZETE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 196/208: “Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.B Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
10/02/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. João Carlos Martins Falcato – OAB/SP 54.386;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
2928/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DANILO BONILHA X PRESIDENTE DO CD
N. SCMTPM-003/308/06 – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 89/98: “Diante de todo o esposado,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM
QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em
virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese.” SP, 12/02/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo uma vez que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Davi Isidoro da Silva – OAB/SP 182.769;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2508/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDEMILSON SETEBRINO SAGAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 202/218: “Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EDEMILSON SETEBRINO SAGAS, PM RE
865348-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 133/134. Expeça-se ofício à
autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, a
qual perde seus efeitos, destarte, a partir deste instante. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
(fls. 133/134) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se.” SP, 17/02/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Dorival Millan Jacob – OAB/SP 43.741;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;
2540/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EVERSON MENDES LOPES X
PRESIDENTE DO PD N. 11BPMM-150/40/08 – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 134/138: “DIANTE
DO EXPOSTO, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem
resolução do mérito, por superveniente perda de interesse processual (embora de forma indireta, pela