TJMSP 04/03/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 522ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 195 e 163, por 02 vezes, c.c. art. 80 e art. 209, “caput”, c.c. art. 69, II, “f”, e art. 79, todos do
Código Penal Militar.
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, e
de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com relação ao crime do artigo 195 do CPM, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.997/09 – N. Único: 0001941 – 93.2008.9.26.0010 (Processo nº 51.749/08 – 1ª
Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.:PAULO A. CASSEB
Apte.: Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt PM RE 886758-5
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP 106.544,
Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174 e outro;
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 305, 319 e 326, c.c. art. 79, todos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.034/09 – N. Único: 0001950-29.2007.9.26.0030 (Processo nº 48.609/07 – 3ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Aptes.: Maximiliano Oliveira Alves, 1º Ten PM RE 891263-7 e Emmanuel Emerick Santos, 1º Ten PM
940777-4
Advs.: Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300, Juliana Caramigo Gennarini – OAB/SP
173.206, Fernando Fabiani Capano - OAB/SP 203.901 e outros;
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 223, parágrafo único, e art. 299, c.c. o art. 79, todos do CPM (Maximiliano) e Art. 346, “caput”, do
CPM (Emmanuel)
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento aos apelos interpostos,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E.
Juiz Paulo A Casseb, que dava provimento aos apelos, para absolver os apelantes nos termos do art. 439,
alínea “e”, do CPPM”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 155/10 – N. Único: 0002270-50.2005.9.26.0030 (Apelação nº 5.637/06 2ª Entrada – Processo nº 42.856/05 – 3ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: Altair de Mello, Sd PM RE 886103-0
Adv.: Luis Ricardo Vasques Davanzo – OAB/SP 117.043 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 466/475
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos presentes
embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 156/10 – N. Único: 0001727-80.2006.9.26.0040 (Apelação nº 5.837/08
– Processo nº 45.241/06 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: Julio Cesar Lopes, Sd PM RE 960734-0
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 320/326
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no
mérito, negou provimento aos presentes embargos, e decretou, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.