TJMSP 08/03/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 524ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 26.02.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogada: Dra. Libania Aparecida Silva- OAB/SP 210.936
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
3274/10 - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUSNER PADUA TAVARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 122: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos
requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica
e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se.” SP, 26.02.2010 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogada: Dra. Libania Aparecida Silva- OAB/SP 210.936
3178/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – GYULA ALEXANDRE ALVES
KOLOZSVARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 68/72 e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111;
Dr. Silvio Mathias Jacob – OAB/SP 205.988
3284/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – WALDINEI PINTO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD N. 1BPRv-004/06/07 (ES) – Fls. 79/81: “1.
Vistos, especialmente “resposta ao
mandado de segurança” (fls. 37/38 e documentação anexa – fls. 39/78), o qual anota o “exímio cumprimento
do determinado para apreciação e pertinente deliberação” (ref.: medida liminar, “especificamente a despeito
do contido em seu item três”). 2.
Destarte, a liminar concedida ao impetrante no presente
“mandamus” operou-se nos seguintes termos (v. fl. 26, item III): “(...) III. Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CD Nº 1BPRv-004/06/07, no qual figura como acusado o PM RE 830266-9 WALDNEI
PINTO DOS SANTOS, MAS SEM O IMPEDIMENTO DE QUE O PRESIDENTE DO CD PROMOVA A
DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRETENDIDAS PELA DEFESA, COM A
EXPEDIÇÃO DE CARTAS-CONVITE, COM COMPROVAÇÃO, DE RECEBIMENTO, OU NÃO, POR ELAS,
O QUE RESULTARÁ NA PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL.” 3.
Pois bem. 4.
Ao se cotejar o comandamento judicial inserto na liminar acima aludida (fls. 26/27) com a petição de
“resposta ao mandado de segurança” (fls. 37/38 e documentos – fls. 39/78), verifica-se, notadamente, que
houve o cumprimento do alojado na liminar. 5. Tal assertiva se faz, posto que houve por duas vezes
DESIGNAÇÃO de audiência (19.02.2010 e 26.02.2010) e EXPEDIÇÃO das cartas-convite, as quais foram
entregues para a defesa poder levar às testemunhas. Além disso, a própria Administração Militar utilizou
cópia das sobreditas cartas vindo a INTIMAR pessoalmente as testemunhas. 6. Dessa forma, o comando da
medida liminar fora cumprido, nada mais obstando, assim e quanto a este “writ”, o seguimento do Conselho
de Disciplina a que responde o ora impetrante. 7. Consigno, outrossim, que a falta de comparecimento das
testemunhas para serem ouvidas não desnatura o cumprimento do contido na liminar (v., novamente, item 2
do presente, o qual narra EM QUE TERMOS a liminar fora deferida). 8. Saliente-se, ainda e a título
consignatório, o DUPLO ESFORÇO efetivado para a realização da audiência instrutória (v., novamente,
item 5 deste “decisum”). 9. Assim, diante do atendimento pela Administração Pública no concernente a
aludida liminar, bem como (ao menos em uma visão proemial) por já se ter operado o pedido constante na
petição inicial (qual seja: “... na alternativa que se faça ordenar a expedição de Convites as testemunhas
arroladas, sugerindo-se, inclusive que o Impetrante os tenha em mãos para levá-los diretamente as
testemunhas... – fl. 06) determino que o nobre causídico atuante neste “writ”, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se quanto a (eventual) perda de objeto desta “actio”. 10. Para tanto, promova-se a digna
Escrivania a devida intimação e expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina nº
1BPRv-004/06/07, a fim de que também tenha ciência no dizente a esta decisão interlocutória. 11. Com a
vinda da manifestação do ilustre defensor ou o transcurso do prazo “in albis”, autos conclusos.” SP,
03.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto