TJMSP 08/03/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 524ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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sem julgamento do mérito. III- Prazo: 03 (três) dias. São Paulo, 26 de fevereiro de 2010. DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Orlando Teixeira Marques Júnior – OAB/SP: 42.378
2306/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – ARLINDO FERREIRA FRANCISCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 366: “ 1 – Vistos.2 - Recebo as contrarrazões.3 - Verifica-se
às fls. 90 e 360 a atuação de Procuradoras do Estado diversas. Intime-se para que declinem quem atuará
nos autos.4 - Cumprido o item acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.São Paulo,
26 de fevereiro de 2010. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504 e Dra. Márcia Maria de Barros
Corrêa – OAB/SP 61.692
2716/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – HENRIQUE LUIZ MEDEIROS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 359: “ I – Vistos.II – Recebo a apelação do autor
nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo
legal.IV – Intime-se.São Paulo, 26 de Fevereiro de 2010. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Substituto”
Advogada: Dra. Marcia Arbbrucezze Reyes – OAB/SP 127.641
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2466/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO DE SOUZA ALESSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 111: “ 1. Vistos.2. Recebo a apelação do Ré nos seus efeitos
regulares.3. Intime-se o autor para contrarrazões, no prazo legal.São Paulo, 26 de Fevereiro de 2010.
DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547, Dr. Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP 199.077
e Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP 159.519
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2382/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS NETO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 265: “ 1. Vistos.2. Recebo a apelação do autor nos
seus efeitos regulares.3. Intime-se a Ré para contrarrazões, no prazo legal.São Paulo, 26 de Fevereiro de
2010. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
3378/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – PAULO ROGÉRIO DE MELLO LOYOLA
X PRESIDENTE DO CJ N. GS 1459/08 – (PEM)- r. Despacho de fls/fls.: “1.Vistos. 2.Autos aportados em
meu gabinete na data de hoje, trazidos pela digna Escrivania.3.Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROGÉRIO DE MELLO LOYOLA, 1º Ten PM RE 900945-A,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Justificação (CJ) nº GS 1459/08 (v.
Representação para instauração de CJ – doc. 01). 4.Em suma síntese, pugna o justificante (ora impetrante),
o seguinte: “Diante do exposto, espera o impetrante que após ouvido o D. representante do Ministério
Público e cumpridas todas as formalidades legais, se digne Vossa Excelência dar provimento ao presente
remédio legal, para corroborar a Liminar concedida e para determinar a anulação do interrogatório já
realizado, bem como o desentranhamento do laudo apresentado pelo Setor Psiquiátrico da PMESP, e a
conseqüente suspensão do feito até que seja realizado novo exame pericial pelo setor de psiquiatria do
IMESC-SP ou outro designado por Vossa Excelência, para se concluir pela aptidão mental ou não do
requerente e o feito prosseguir sem qualquer vício.” 5.Pois bem.6.Diante do trâmite do Conselho de
Justificação ainda se encontrar jungido à Administração Militar, passo a fundamentar e decidir.7.Após a
análise da petição inicial (dotada de quatro laudas), juntamente com os documentos que a acompanham,
não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). 8.Tal
assertiva se faz, uma vez que o justificante (ora impetrante) não trouxe, de forma anexa a vestibular, o
INDEFERIMENTO operado no CJ no tocante à realização de exame de sanidade mental, através do
Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (nesse esteio, v. tb., doc. 22: “... apesar de já ter
sido indeferido por Vossa Senhoria...”).9.Sobredita falta documental, diga-se, não mortifica o remédio