TJMSP 22/03/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 534ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 16 DE MARÇO DE 2010.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1130/07,
SUSTENTOU ORALMENTE O I. ADVOGADO, DR. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 759/06 – Nº. Único: 0005037-20.2006.9.26.0000 (Mandado de Segurança nº 2143/08
– 2ª Auditoria - Divisão Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A.CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Fernando Cesar Silverio de Castro, ex-Cb PM RE 921293-A
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735,Paula C. Latorre – OAB/SP 182.859, Flavio Willishan
Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199 – Procuradora do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pelo
apelante e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Paulo A. Casseb que
reconhecia a litispendência em relação à Apelação Cível nº 924/06”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 924/06 – Nº. Único: 0004911-67.2006.9.26.0000 (Mandado de Segurança nº 364/05 2ª Auditoria - Divisão Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Fernando Cesar Silverio de Castro, ex-Cb PM RE 921293-A
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Paula C. Latorre – OAB/SP 182.859, Flavio Willishan
Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Márcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Procuradora do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pelo
apelante e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1130/07 – Nº. Único: 0003631-35.2005.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 703/05
– 2ª Auditoria - Divisão Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Rodolfo Antunes Seleznevas, ex-Sd PM RE 105268-3
Adv.: Michel Straub - OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver - OAB/SP 118.447 – Procuradora do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, rejeitou a preliminar arguida pelo apelante
e, quanto ao mérito, igualmente por maioria, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que
acolhia a preliminar de nulidade da r. Sentença de 1º grau e, quanto ao mérito, dava provimento ao apelo”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 827/06 – Nº. Único: 0004851-94.2006.9.26.0000 (Processo de Origem nº
5173155000 – Tribunal de Justiça)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO