TJMSP 05/04/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 542ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3447/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – PRISCILA ULPRIST X COMANDANTE DO
CPAM-1: Fls. “I. Vistos. II. Recebi, na data de hoje, às 17:40 horas, o Ilmo. Sr. Dr. Edfre Rudyard da Silva,
OAB/SP 230.180. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
PRISCILA ULPRIST, PM RE 106729-0, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Procedimento
Disciplinar (PD) nº 7BPMM-147/06.1/05 (obs.: feito administrativo este a que respondeu a ora impetrante,
consoante os descritivos fáticos alocados no termo acusatório encartado como doc. 24 neste “writ”). IV. Em
petição inicial dotada de 09 (nove) laudas pugna a ora impetrante o seguinte: a) “conceder ‘in limine inaudita
altera pars’ a segurança ora pleiteada, ordenando para tanto, seja oficiado à autoridade coatora a fim de
determinar a suspensão do Procedimento Disciplinar até final decisão do presente ‘mandamus’” e b) “ao
final, julgar totalmente procedente o presente pedido para determinar a conversão da medida liminar em
definitiva, ordenando à autoridade coatora suspender os autos do Procedimento Disciplinar nº 7 BPMM147/06.1/05 até o final julgamento da Representação Administrativa interposta, demonstrando assim, a mais
lídima e equânime Justiça.” V. Após estudo do caso, passo, então, a fundamentar e decidir. VI. O parágrafo
único do artigo 56 da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo – RDPMESP) aduz que “SÃO RECURSOS DISCIPLINARES O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO E O RECURSO HIERÁRQUICO.” VII. No que respeita a sobreditos recursos,
vale consignar que o RDPMESP prevê a aplicação de EFEITO SUSPENSIVO (v. artigo 57, § 2º - pedido de
reconsideração de ato / artigo 58, “caput” - recurso hierárquico). VIII. Por outro lado, verifica-se que a
representação alocada no artigo 30 do RDPMESP não é, legalmente falando, recurso disciplinar (v.,
novamente, artigo 56, parágrafo único, acima mencionado), sendo que em tal norma também NÃO HÁ
PREVISÃO DE APLICABILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. IX. Sendo assim, não existe previsão legal
(e, portanto, NÃO SE PODE DIZER QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO) quanto a ter
de se aguardar o resultado de representação interposta para, somente após, poder se aplicar a reprimenda
decretada. X. Na presente hipótese, os dois recursos disciplinares previstos no RDPMESP (pedido de
reconsideração de ato e recurso hierárquico) JÁ FORAM MANEJADOS E JULGADOS (v., respectivamente,
docs. 47 e 60/62), recursos estes, repise-se, que possuem efeito suspensivo, DIFERENTEMENTE da
representação, a qual não possui, não tendo, nem mesmo, caráter recursal. XI. Mas não é só. XII. Reza o
artigo 60 do RDPMESP o seguinte: “SOLUCIONADOS OS RECURSOS DISCIPLINARES E HAVENDO
SANÇÃO DISCIPLINAR A SER CUMPRIDA, O MILITAR DO ESTADO INICIARÁ O SEU CUMPRIMENTO
DENTRO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS: I – desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de
solução do pedido de reconsideração; II – APÓS SOLUCIONADO O RECURSO HIERÁRQUICO” (obs.:
recurso hierárquico este que JÁ FOI SOLUCIONADO no caso em baila). XIII. Destarte, não há de se falar,
juridicamente, em cerceio defensório na hipótese em comento, posto que, no decorrer do PD telado,
HOUVE, ATÉ MESMO, A APRECIAÇÃO DE DOIS RECURSOS DISCIPLINARES. XIV. Entendo,
efetivamente, pela constitucionalidade do artigo 60, inciso II, do RDPMESP (relembre-se: “... o militar do
Estado INICIARÁ O SEU CUMPRIMENTO dentro do prazo de três dias APÓS SOLUCIONADO O
RECURSO HIERÁRQUICO”). XV. “In casu”, não se deve descurar da PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS. Apesar de referida
presunção ser “iuris tantum” - podendo, assim, conforme o caso, ser afastada - vislumbro sua perfeita valia
na hipótese. XVI. Com efeito, diante de todo o acima esposado, INDEFIRO a medida liminar pugnada no
petitório prefacial, ante a ausência, mormente, de fundamento relevante (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º,
inciso III). XVII. Nesse ato, opero corrigenda no respeitante à autoridade coatora, devendo figurar como tal o
Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Área Metropolitana – Um, haja vista ser esta autoridade
administrativa a apreciadora do recurso hierárquico. XVIII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência
do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental.
XX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério
Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias,
conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXI. Antes do cumprimento dos comandamentos acima
delineados, deve a defesa técnica da ora impetrante trazer a documentação para instruir a contrafé. Deve,
também, trazer mais uma cópia do mandado de segurança (sem os documentos anexos), para fins de
cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (prazo: cinco dias). XXII. Promova-se a digna