TJMSP 05/04/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 15 de 18
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 542ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Escrivania a autuação do presente. XXIII. Por outra banda, atente-se a digna Escrivania para o que
preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXIV. Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos,
autos conclusos. XXV. Intime-se.” SP, 30.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: Dr. Edfre Rudyard da Silva – OAB/SP 230.180; Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714;
Dra. Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300; Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901
3401/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – NILSON DA SILVA AGUIAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fls. 16/17: “I – Vistos. II – Pretende o ilustre Causídico a análise, pelo Poder Judiciário, do
ato administrativo disciplinar exclusório de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral PM; porém, não trouxe
sequer uma peça do feito disciplinar ora atacado para suportar suas alegações. Nesse esteio, saliento
também que não se encontra a acompanhar a inicial, cópia da sentença criminal a que se refere. III – No
prazo de 10 (dez) dias (v. artigo 284, do CPC), observe o nobre Defensor o artigo 283 do Estatuto
Processual Civil, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito. IV – No mesmo prazo,
apresente cópia da exordial para instruir o mandado de citação, bem como declaração de hipossuficiência
para apreciação do pedido de gratuidade processual. V- Cumpridos os itens III e IV, acima citados, autos
conclusos. VI – Intime-se.” SP, 29.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Marcello da Conceição – OAB/SP 141.987.
2601/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – WILLIAN SERAFIM X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 123/124: “I. Vistos. II. Indefiro o pleito de “reconsideração de
despacho” pugnado pelo autor em novel petitório (fls. 121/122). III. Explicito. IV. O indeferimento operado
anteriormente ocorreu em razão da “GENERALIDADE dos argumentos laborados para justificar a
necessidade das oitivações” (v. Fls. 119/120). V. Diante desse indeferitório, o autor procurou minudenciar e
demonstrar, uma vez mais, a necessidade das oitivas testemunhais (v., novamente, fls. 121/122). VI. No
entanto, percebe-se pelos novos argumentos do autor que se busca produzir provas atinentes ao MÉRITO,
ao FÁTICO alojado no feito administrativo – e isso, efetivamente, não é possível ao Poder Judiciário, sob
pena de afrontação ao princípio pétreo da separação dos poderes (Carta Federal, artigo 2º). VII. Uma coisa
é a verificação de (eventual) mácula imbricada NO processo disciplinar (neste aspecto, o Poder Judiciário é
dotado de competência). Outra, é a realização, em juízo, de NOVAS PROVAS RESPEITANTES AOS
FATOS DISCUTIDOS E ANALISADOS NO FEITO ADMINSTRATIVO (neste mister, o Poder Judiciário não
é dotado de competência). VIII. Para se comprovar o acima aposto (intenção de se confeccionar prova
dizente com o CAMPO MERITÓRIO, COM A “QUAESTIO” DE FUNDO DO PROCESSO REGULAR),
interessante se faz consignar o seguinte trecho da (novel) petição de fls. 121/122: “Claramente se observa
que as testemunhas arroladas para oitiva neste Juízo poderão afirmar ou infirmar TANTO A
MATERIALIDADE DELITIVA COMO A AUTORIA.” (salientei) Assim, diante de todo o exposto, intimem-se
as partes quanto ao inteiro teor desta (nova) decisão interlocutória e, após, autos conclusos para a lavratura
da sentença tal como já havia determinado no “decisum” de fls. 119/120.” SP, 24.03.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Fransrui Antonio Salvetti – OAB/SP 45.801.
Procuradores do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012 e Dra. Rita de Cássia Paulino
– OAB/SP 117.260.
2759/09 – AÇÃO ORDINÁRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) – SÉRGIO ALVES DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. decisão de fls. 299/306: “Diante do
exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. Porém, em virtude dos
delineamentos laborados na “quaestio”, é de se fulcrar o presente recurso com o seu DESPROVIMENTO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 25.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Marcus Vinicius Rosa – OAB/SP 256.203-B.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2857/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 129/134: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária