TJMSP 09/04/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e
13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” São Paulo, 05 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Antonio Carassa de Souza – OAB/SP 94.414
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
3135/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EMERSON VILLARUBIA GONZALES X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls.
52/70: “...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, “inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto
constitucional que deve ter seu exercício facilitado” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE
NERY, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed Revista dos
Tribunais, 5a edição – 2001). P.R.I.C.” São Paulo, 05 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dr. Felipe Boni de Castro – OAB/SP 183.376
Procuradoras do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107, Dra. Rosana Martins Kirschke –
OAB/SP 120.139
3447/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – PRISCILA ULPRIST X COMANDANTE DO
CPAM-1 (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a proceder ao recolhimento do valor de R$
15,13 (quinze reais e treze centavos), correspondentes à taxa de diligência do oficial de justiça, conforme o
Comunicado CG n. 1026/05.”
Advogado: Dr. Edfre Rudyard da Silva – OAB/SP 230.180; Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714;
Dra. Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300; Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901
3242/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JACSON GOMES DA SILVA X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-075/CD.3/06 (LB) – Fl. 124: “I – Vistos. II – Tendo em vista a sentença
prolatada nos autos do Processo nº 3090/09, manifeste-se o Impetrante quanto ao prosseguimento da
presente demanda. III – Intime-se.” SP, 05.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
3390/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – IVAN APARECIDO BOVO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 14/15: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste
de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em
processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora,
uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Apesar de o Autor fazer constar no pólo
passivo da demanda o, na verdade, Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, por
economia e celeridade processual, determino a citação de FPESP. VII – Assim, promova-se a citação da Ré
e, na oportunidade da réplica, deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se, devendo as Partes