TJMSP 09/04/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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antecipado da lide. XXI. Autue-se a presente declaratória. XXII. Intime-se.” SP, 30.03.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada que os 10
(dez) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para
melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas,
independentemente da autorização judicial.
Advogados: Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992, Dr. Jeferson Camillo de Oliveira –
OAB/SP 102.678, Dr. Vera Lúcia Vieira Camillo de Oliveira – OAB/SP 187.931, Dr. Wilson Manfrinato Junior
– OAB/SP 143.756 e outros.
3405/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – MARCOS VALÉRIO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 133/134: “I. Vistos. II. Em virtude do constante nos
autos, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.
III. Ao se cotejar a requesta vestibular com os documentos que a acompanham, não verifico a presença dos
requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, para que se possa conceder a tutela
antecipada reintegratória (requisitos estes, diga-se, dotados de maior intensidade do que aqueles previstos
para o deferimento de medida liminar). IV. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de reintegratório
“incontinenti”. V. No prazo de 10 (dez) dias, deve o autor emendar a inicial, atribuindo o valor à causa. VI.
Cumprido o item V acima, cite-se o Estado de São Paulo, através de sua representante. VII. Na
oportunidade da réplica, deve a digna Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. VIII. Após, tornem os autos conclusos. IX. Intime-se.” SP, 29.03.2010 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Alexandre dos Passos Gomes – OAB/SP 261.866, Dra. Rafaela Domingos Lirôa – OAB/SP
260.877.
3007/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JULIANA PALACIO DE BARROS X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-109/CD/4/08 (EC) – Fls. 211: “I – Vistos. II –
Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 29.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
3263/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DANILO APARECIDO DOS SANTOS
SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. 32BPM/M-001/16/1/06 (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls.
142/149: “...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” São Paulo, 05 de abril de 2010. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2813/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – LUIZ HENRIQUE FERNANDES
MEIRELLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de
fls. 49/71: “...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo
20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal