TJMSP 09/04/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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6.Requer o autor o concessivo de tutela antecipada para a suspensão do andamento do feito administrativo
a que responde (Procedimento Disciplinar nº 1BChq-064/13/09). 7.Como pugnados de fundo, solicita a
invalidação de atos administrativos. 8.Verifico, assim, que o pleito antecipatório diverge dos pedidos finais.
9.Dessa forma, o requerimento a ser analisado, no caso em estudo, é a cabência ou não de medida liminar
para a referida suspensão, o que pode ser perfeitamente enfrentado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE
DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, O QUAL, DIGA-SE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA.
10.Nesse passo - e após estudo da hipótese subjacente - fulcro o seguinte. 11.Analisando os termos da
petição inicial dotada de sete laudas, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a presença
do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR,
“inaudita altera pars”, para a suspensão do trâmite do PD nº 1BChq-064/13/09. 12.Comunique-se, assim,
via fax, ao Ilmo. Sr. Presidente do PD aludido, para que cumpra a ordem alocada no item imediatamente
acima, devendo informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 13.Citese a requerida. 14.Com a resposta, intime-se o ora autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso
de julgamento antecipado da lide. 15.Intime-se.” SP, 31.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111
3443/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – SÉRGIO CAMILO SAN MIGUEL e
ADRIANO FLORENTINO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls.
29/33: “I. Vistos. II. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por Sérgio Camilo San
Miguel, PM RE 911713-0, e Adriano Florentino Santos, PM RE 944291-0, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. III. O feito aportou em meu gabinete no dia de hoje, o qual fora trazido pela digna
Escrivania. IV. Pois bem. V. Os autores se encontram respondendo ao Conselho de Disciplina (CD) nº CPC070/CD.2/08, consoante os descritivos fáticos insertos na Portaria inaugural anexada à presente “actio”
(volume I do CD). VI. Em petição dotada de 18 (dezoito) laudas, buscam os ora autores concessão de tutela
antecipada para “paralisar o andamento do processo regular até o r. pronunciamento judicial” e, como
pugnado de fundo, “a conseqüente anulação do processo regular, por falta de amparo legal e provas que
asseveram a acusação descrita, sendo NULO de pleno direito o procedimento instaurado, haja vista, que
instaurado por versão distorcida e sem prova documental, testemunhal e/ou pericial.” VII. Do acima exposto,
verifica-se, no entanto, que o pleito antecipatório (suspensividade do trâmite do feito disciplinar) diverge do
pedido final, que é a anulação do próprio CD. VIII. Dessa forma, o requerimento a ser analisado, no caso em
estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que pode ser perfeitamente
enfrentado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, O QUAL, DIGASE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA. IX. Passo, então, a análise da medida liminar requerida. X.
E, de proêmio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO do almejado, isto diante da ausência de um
dos requisitos fundamentais para o concessivo, qual seja, o “fumus boni iuris”. XI. Explicito. XII. Em que
pese as argumentações dos ora autores, fulcro, como entendimento proemial, que HÁ ELEMENTOS
SUFICIENTES A VIABILIZAREM A APURAÇÃO NO FEITO ADMINISTRATIVO TELADO. XIII. SIGNIFICA
DIZER, ASSIM, QUE HÁ SOBEJAMENTE MOTIVOS PARA OS ORA AUTORES SEREM PROCESSADOS,
OU SEJA, A ACUSAÇÃO FÁTICA LASTREIA-SE EM SUPORTE CONSENTÂNEO. XIV. Tal assertiva se
faz, com lastro no contido no CD em comento, o qual já se encontra (com robusta quantidade de provas) em
seu décimo primeiro volume e com mais de duas mil páginas. XV. Com efeito, o “fumus boni iuris”
notadamente não se insere na espécie, pois, para se operar trancativo, seja de feito de natureza penal ou
ético-disciplinar, necessário se faz que a acusação fática seja patentemente incongruente, descompassada
com a realidade fática ou mesmo sem subsistência em qualquer fato. Não é o que ocorre na hipótese,
segundo visão primeira deste juízo. XVI. Destarte, anote-se que há seguramente motivos idôneos para se
efetivar o apuratório no CD, como sói vem ocorrendo. Agora, se restará ou não caracterizada a
transgressão disciplinar por parte dos ora autores, somente se saberá ao final do feito administrativo em
testilha. E é bem por isso que o processo regular deve seguir normalmente seu curso. XVII. Assim, diante
de tudo quanto o acima esposado, por realmente não vislumbrar, ao menos até aqui, eiva no feito
administrativo em tela (mais especificamente falando, em sua instauração e seqüência processual),
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELOS ACUSADOS (ORA AUTORES). XVIII. Por outro giro,
DEFIRO, apenas e exclusivamente, os benefícios da gratuidade processual aos ora autores. XIX. Promovase a digna Escrivania a citação da requerida. XX. Com a resposta da ré (ou o transcurso do prazo), intimemse os requerentes para a oferta de réplica, bem como para que se manifestem se é o caso de julgamento