Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 09/04/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
6.Requer o autor o concessivo de tutela antecipada para a suspensão do andamento do feito administrativo
a que responde (Procedimento Disciplinar nº 1BChq-064/13/09). 7.Como pugnados de fundo, solicita a
invalidação de atos administrativos. 8.Verifico, assim, que o pleito antecipatório diverge dos pedidos finais.
9.Dessa forma, o requerimento a ser analisado, no caso em estudo, é a cabência ou não de medida liminar
para a referida suspensão, o que pode ser perfeitamente enfrentado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE
DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, O QUAL, DIGA-SE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA.
10.Nesse passo - e após estudo da hipótese subjacente - fulcro o seguinte. 11.Analisando os termos da
petição inicial dotada de sete laudas, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a presença
do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR,
“inaudita altera pars”, para a suspensão do trâmite do PD nº 1BChq-064/13/09. 12.Comunique-se, assim,
via fax, ao Ilmo. Sr. Presidente do PD aludido, para que cumpra a ordem alocada no item imediatamente
acima, devendo informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 13.Citese a requerida. 14.Com a resposta, intime-se o ora autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso
de julgamento antecipado da lide. 15.Intime-se.” SP, 31.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111
3443/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – SÉRGIO CAMILO SAN MIGUEL e
ADRIANO FLORENTINO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls.
29/33: “I. Vistos. II. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por Sérgio Camilo San
Miguel, PM RE 911713-0, e Adriano Florentino Santos, PM RE 944291-0, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. III. O feito aportou em meu gabinete no dia de hoje, o qual fora trazido pela digna
Escrivania. IV. Pois bem. V. Os autores se encontram respondendo ao Conselho de Disciplina (CD) nº CPC070/CD.2/08, consoante os descritivos fáticos insertos na Portaria inaugural anexada à presente “actio”
(volume I do CD). VI. Em petição dotada de 18 (dezoito) laudas, buscam os ora autores concessão de tutela
antecipada para “paralisar o andamento do processo regular até o r. pronunciamento judicial” e, como
pugnado de fundo, “a conseqüente anulação do processo regular, por falta de amparo legal e provas que
asseveram a acusação descrita, sendo NULO de pleno direito o procedimento instaurado, haja vista, que
instaurado por versão distorcida e sem prova documental, testemunhal e/ou pericial.” VII. Do acima exposto,
verifica-se, no entanto, que o pleito antecipatório (suspensividade do trâmite do feito disciplinar) diverge do
pedido final, que é a anulação do próprio CD. VIII. Dessa forma, o requerimento a ser analisado, no caso em
estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que pode ser perfeitamente
enfrentado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, O QUAL, DIGASE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA. IX. Passo, então, a análise da medida liminar requerida. X.
E, de proêmio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO do almejado, isto diante da ausência de um
dos requisitos fundamentais para o concessivo, qual seja, o “fumus boni iuris”. XI. Explicito. XII. Em que
pese as argumentações dos ora autores, fulcro, como entendimento proemial, que HÁ ELEMENTOS
SUFICIENTES A VIABILIZAREM A APURAÇÃO NO FEITO ADMINISTRATIVO TELADO. XIII. SIGNIFICA
DIZER, ASSIM, QUE HÁ SOBEJAMENTE MOTIVOS PARA OS ORA AUTORES SEREM PROCESSADOS,
OU SEJA, A ACUSAÇÃO FÁTICA LASTREIA-SE EM SUPORTE CONSENTÂNEO. XIV. Tal assertiva se
faz, com lastro no contido no CD em comento, o qual já se encontra (com robusta quantidade de provas) em
seu décimo primeiro volume e com mais de duas mil páginas. XV. Com efeito, o “fumus boni iuris”
notadamente não se insere na espécie, pois, para se operar trancativo, seja de feito de natureza penal ou
ético-disciplinar, necessário se faz que a acusação fática seja patentemente incongruente, descompassada
com a realidade fática ou mesmo sem subsistência em qualquer fato. Não é o que ocorre na hipótese,
segundo visão primeira deste juízo. XVI. Destarte, anote-se que há seguramente motivos idôneos para se
efetivar o apuratório no CD, como sói vem ocorrendo. Agora, se restará ou não caracterizada a
transgressão disciplinar por parte dos ora autores, somente se saberá ao final do feito administrativo em
testilha. E é bem por isso que o processo regular deve seguir normalmente seu curso. XVII. Assim, diante
de tudo quanto o acima esposado, por realmente não vislumbrar, ao menos até aqui, eiva no feito
administrativo em tela (mais especificamente falando, em sua instauração e seqüência processual),
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELOS ACUSADOS (ORA AUTORES). XVIII. Por outro giro,
DEFIRO, apenas e exclusivamente, os benefícios da gratuidade processual aos ora autores. XIX. Promovase a digna Escrivania a citação da requerida. XX. Com a resposta da ré (ou o transcurso do prazo), intimemse os requerentes para a oferta de réplica, bem como para que se manifestem se é o caso de julgamento

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo