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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 11/05/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 567ª · São Paulo, terça-feira, 11 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 116/220 do Apenso: cópias das principais peças do CD
nº 1BPMI-004/11/09, instaurado em desfavor dos réus supra, conforme requerido pelos Defensores dos
corréus PPMM Walter, C.Ávila e Ramiro a fls. 1363, 1376 e 1379, respectivamente, ficando desde já os
referidos Defensores, Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947, Dr. RODRIGO GALHARDO DE
MORAES, OAB/SP 174.688 e Dr. MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579, INTIMADOS a
se manifestar no prazo legal a respeito de tal documento. Fica ainda a Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/
SP 169.947, INTIMADA para se manifestar no prazo legal, também, sobre fls. 221/222 do Apenso: cópia de
fls. 09 e 10 atualizadas do AI do corréu Sd PM Walter.
Proc. nº: 53.521/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 3º Sgt PM Wagner de Toledo
Advogado(s): Dr. WALDINER ALVES DA SILVA, OAB/SP 77.780, e Dr. CRISTIANO JAMES BOVOLON,
OAB/SP 245.997
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestar sobre fls. 153/164: Carta Precatória nº
1697/09, 3ª V. Crim. Com. Campinas/SP (oitiva de 01 testemunha civil de defesa), devidamente cumprida.
Processo nº 44.072/06 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Gilson Moreira da Silva e outro
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103.484; Dra. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS, OAB/SP 227.174; Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169.947
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM.
APFD nº: 57.675/10 – 1ª Aud.
Acusado(s): PM Vanderlei Garcia Rosa.Advogado(s): Dr. CRISTIANEO JAMES BOVOLON, OAB/SP
245.997.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do MM Juiz de Direito Dr. Ronaldo João Roth, de fls.
119/121, o qual determinou a prisão preventiva do réu, conforme os dois últimos tópicos a seguir:
XI – Determino, em consequência, o envio dos presentes autos (IP da Comarca de Campinas/SP) para ser
apensado ao IPM em curso no 8º BPM-I, para ultimação das diligências para elucidação do fato, no prazo
improrrogável de 20 (vinte) dias, isso nos termos do artigo 20 c.c, art. 26, I, do CPPM.
XII – Quanto ao pedido de liberdade provisória por parte da Defesa (fls. 02/06 do apenso), fica o mesmo
prejudicado ante a decretação a prisão preventiva do indiciado por este Juízo, não havendo necessidade de
se discutir a prisão temporária já cumprida.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3317/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – MARIA CRISTINA SILVA SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 26/37 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 38, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
3011/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CARLOS LAZARO PELLOZO X
COMANDANTE DO 3º BPM/I (EC) – Fls. 133: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 102/104. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 30.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Dagoberto Carlos de Oliveira – OAB/SP 129.434, Dr. Jean Carlos de Oliveira – OAB/SP
184.384
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
3233/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDILSON SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 164/165: “I – Vistos. II – Quanto à preliminar arguida pela Fazenda Pública do

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