TJMSP 11/05/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 567ª · São Paulo, terça-feira, 11 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Estado de São Paulo em sua contestação (fls. 128/129), entendo não ser o caso do acolhimento em razão
de que o pedido de conversão de sanção pode ter elidido a possibilidade de o autor utilizar-se do pedido de
reconsideração de ato, mas não elidiu sua pretensão de discutir judicialmente a legalidade do ato
administrativo disciplinar em estudo. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular
do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de
forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP,
30.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273,
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
3263/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DANILO APARECIDO DOS SANTOS
SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. 32BPM/M-001/16/1/06 (EC) – Fls. 170: “I – Vistos. II – O i. Causídico
protocolou, sob nº 010573/10, peça idêntica à juntada às fls. 152/169. III – No prazo de 05 (cinco) dias, deve
o nobre defensor retirar o protocolado, mediante recibo, sob pena de inutilização. IV – Sem prejuízo, recebo
a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. V – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no
prazo legal. VI – Intime-se.” SP, 30.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
3089/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – GILSON PEREIRA DO NASCIMENTO X
COMANDANTE DO CPI-9 (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 260/269: “...Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM
QUE DENEGO A ORDEM. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do “decisum” ora fulcrado, casso a medida liminar
concedida nesta ação constitucional às fls. 222/223. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Paulo, 30 de abril de 2010. (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.”
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: Dr. Clodoaldo Alves de Amorim – OAB/SP 271.710
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3098/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – CICERO BARBOSA CAVALCANTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- Tópico final da r. Sentença de fls. 138/134: “.... Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São
Paulo, 03 de maio de 2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Renato da Costa – OAB/SP 251.201 e Dra. Mariana Alves Pereira da Cruz – OAB/SP
282.353
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
3124/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar- CARLOS CARDOSO DA SILVA X