TJMSP 11/05/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 567ª · São Paulo, terça-feira, 11 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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COMANDANTE DA 2ª CIA DO 9BPMM – (PEM)- Tópico final da r.sentença de fls. 109/117: “ .... Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão do presente “decisum”,
casso a medida liminar concedida nesta mandamental às fls. 82/84.Expeça-se ofício à Administração Militar,
com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento normal ao Procedimento Disciplinar nº 18BPMM015/07.2/07, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação
acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA
MEDIDA LIMINAR,
salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA.”Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em
virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese.São Paulo, 30 de abril de 2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665,
Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
3148/09 – HABEAS CORPUS com pedidode liminar – EDSON APARECIDO NUNES DE SOUZA X
COMANDANTE DO CPI9 – (PEM)- Tópico final da r. Sentença de fls. 76/83: “ .....Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”,
CONCEDENDO, ASSIM, PARCIALMENTE A ORDEM.Por tal fato, DETERMINO A ANULAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 19BPMI-105/06/08, O QUAL PODERÁ SER REFEITO, PORÉM, COM
PRESIDÊNCIA A SER EXERCIDA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA OUTRA.Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, fica desnaturada a medida liminar concedida nesta ação constitucional às fls.
37/39.Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.São Paulo, 30 de abril de 2010. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: Dr. Clodoaldo Alves de Amorim – OAB/SP 271.710
Procuradora do Estado: Dr. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2664/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO RODRIGUES LEAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- r. Desapcho de fls.121/122: “ I – Vistos.II – A Ré devidamente intimada para apresentar
suas contra-razões, deixou seu prazo fluir sem manifestação, conforme certificado às fls. 120-vº.III - Tendo
em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata, apresentadas junto com a Contestação,
conforme certidão de fls. 92, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do
expediente, no prazo de 10 (dez) dias.IV – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. São Paulo,30 de Abril de
2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogada: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173 e Dra. Maria Teresa Garcia de Souza – OAB/SP
199.449
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
PROTOCOLADO N. 012133/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MIGUEL LUIS
FILHO X COMANDANTE GERAL DA PMESP – (PJB) – “I. Vistos. II. Recebi, na data de hoje, por volta das
18:30 horas, o Ilmo. Sr. Estagiário de Direito do Escritório Pereira Martins Advogados Associados. III. Cuida
a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIGUEL LUIS FILHO, PM RE
111477-8, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
(ref: Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM-001/358/09, feito administrativo este a que responde o ora
impetrante, consoante os descritivos fáticos alocados na Portaria inaugural juntada como doc. 02 neste
“writ”). IV. Pois bem. V. Requer o acusado (ora impetrante), em sede de liminar, a “imediata suspensão dos
trabalhos do Conselho de Disciplina, instaurado sem que haja justa causa para sua instauração...” (sic) (v. fl.
47 da petição inicial). VI. Como pugnados de fundo, solicita: a) declaração incidenter tantum de
inconstitucionalidade de dispositivo fincado no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São