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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 9

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TJMSP 11/05/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 9 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 567ª · São Paulo, terça-feira, 11 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Paulo (RDPMESP – Lei Complementar nº 893/2001); b) o “imediato trancamento dos trabalhos do Conselho
de Disciplina sem que houvesse justa causa para tanto...” c) desmembramento do feito disciplinar
“relacionado à apuração de condutas por ele (impetrante) praticadas” e d) declaração de nulidade por vícios
(v. fls. 49/51 da requesta vestibular). VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Com efeito, após
estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de cinquenta e duas laudas com os documentos que o
acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. IX. Isso porque não vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência dos requisitos alojados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. X. No
compasso do decisório ora fulcrado sopeso o seguinte. XI. Ao menos inicialmente, não verifico a presença
de mácula na Portaria inaugural do feito administrativo ora atacada (v. Doc. 02). XII. Como cediço, o
acusado se defende dos FATOS a ele atribuídos e não da tipificação imposta. XIII. Na seara administrativodisciplinar o fático assume, ainda com mais razão, especial relevância. XIV. Isso porque o Direito
Administrativo-Disciplinar se preocupa, acima de tudo, em verificar a honorabilidade, a moral e a ética do
agente público que presta um serviço (direta ou indiretamente) à sociedade. XV. Destarte, caso a conduta
do agente público afete tais valores acima nominados será ele processado e julgado, ainda que não haja
uma tipicidade estritamente fechada. XVI. Nesse passo – e a título consignatório – saliente-se haver
doutrina balizada, até mesmo, a proclamar o seguinte: “Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é
um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o
preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a ATIPICIDADE” (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 598) (salientei).
XVII. Por outro giro, fixe-se, de proêmio, que não há de se falar, nem de longe, em falta de justa causa para
a instauração do CD. XVIII. A acusação fática delineada na Portaria inaugural do processo administrativo
traz motivos mais do que suficientes (em verdade, sobejamente robustos) para o processamento do
acusado (ora impetrante). XIX. No comprobatório do acima asseverado, consigne-se o item 5 da Portaria
inaugural em comento (doc. 02): “Também verificou-se no Inquérito que o Sd PM 111477-8 Miguel Luis
Filho, do 38º BPM/M, em pesquisa realizada junto a Junta Comercial era sócio da Padaria ‘IV Centenário’,
sendo admitido nesta condição em 10 de outubro de 2006 e deixando a sociedade em 11 de julho de 2008,
portanto NA DATA DOS FATOS JÁ FIGURAVA COMO SÓCIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
QUE FAVORECIA A ATIVIDADE CONTRAVENCIONAL, BEM COMO CONHECIA CARLOS ALBERTO
SACOMANI” (digo eu: segundo a Portaria inaugural do CD, Carlos Alberto Sacomani era o proprietário das
máquinas de caça-níqueis). XX. A petição inicial aduz que “não há como imputar eventuais ilícitos
cometidos pelo administrador da sociedade comercial ao ora Impetrante, na medida em que o mesmo não
participava de atos de gestão da empresa” (fl. 31). XXI. Ora, o simples fato de ser sócio de uma empresa
(pequena empresa, diga-se, pois estamos falando de uma Padaria e não de uma - grande - empresa, com
profusão macro em termos negociais, gerenciais, de volume de capital e de sócios), independentemente de
comandá-la, já é motivo bastante para que se investigue o acusado (ora impetrante) quanto a sua ciência de
existência de máquinas caça-níqueis no local (obs.: quanto mais por conhecer o proprietário de tais
máquinas). XXII. “In casu”, a necessidade de se apurar o fático ainda se incrementa, em razão do
estabelecimento comercial (Padaria) também ser de propriedade dos GENITORES do acusado (ora
impetrante). XXIII. Na exordial consta, também, o seguinte (fl. 40): “O simples fato de o Impetrante conhecer
o proprietário das máquinas de azar e o fato de o mesmo ter sido sócio cotista da empresa na qual foram
apreendidas as máquinas caça níqueis não querem dizer absolutamente nada.” XXIV. Diametralmente
oposto ao que consta na prefacial, este juízo entende, inicialmente, que o fato do acusado (ora impetrante)
conhecer pessoa ligada a atividade contravencional e ser sócio de empresa em que existia máquinas caçaníqueis PODE SIGNIFICAR MUITA COISA, E É JUSTAMENTE POR ISSO QUE O APURATÓRIO TEM DE
SER LABORADO. XXV. A requesta vestibular também alinhava da impossibilidade de instauração de
processo disciplinar, uma vez que o ora impetrante “sequer foi averiguado nos autos do inquérito policial
militar” (v. fl. 40). XXVI. Tal arrozado, ao menos como entendimento primeiro deste juízo, não deve
prosperar. XXVII. Isso porque ao caso se aplica a regra que é a independência das esferas. XXVIII. Assim,
se a Administração Pública (“in casu”, Militar) entende que há lastro para o processamento na esfera
disciplinar, vindo a ofertar consentânea acusação fática (caso dos autos), nada obsta o trâmite do feito em
tal seara, independentemente do acusado ter sido averiguado ou não em outro campo de
responsabilização. XXIX. Por derradeiro, anoto, também como entendimento embrionário, que não há a
mínima necessidade de se desmembrar o CD telado. XXX. Tal assertiva se faz, uma vez que para se
processar mais de um acusado em um determinado feito não há a necessidade de unicidade de conduta por
parte dos agentes públicos. XXXI. O que se deve operar é a possibilidade de ampla defesa para cada

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