TJMSP 12/05/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 568ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CRIMINAL nº 5923/08 com Recurso Especial – Nº Único: 0002286-33.2007.9.26.0030 (Proc.
de origem nº 48945/07 – 3ª Auditoria)
Apte.: Argemiro Augusto Vieira, Cap PM RE 823371-3
Advs.: LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP 187.417; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901;
RODRIGO FAVA, OAB/SP 253.015
Apda.: A Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 05 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 156/10 com Recurso Extraordinário - Nº único: 0001727-80.
2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 5837/08 - Proc. de origem nº 45.241/06 – 4ª Auditoria)
Embgte.: Júlio César Lopes, Sd PM RE 960734-0
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 320/326
Desp.: São Paulo, 05 de maios de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL n° 178/05 – Nº Único: 0004441-70.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 2778845800 TJSP)
Apte.: Juízo ‘ex-officio’
Apdo.: Adilson Martinelli, ex-Sd PM RE 900511-A
Advs.: ANTONIO CANDIDO DO CARMO, OAB/SP 91.065, EURIDICE BARJUD CANUTO DE
ALBUQUERQUE, OAB/SP 130.558; ROMILDA DE OLIVEIRA, OAB/SP 188.200
Intda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição de embargos de declaração (Autor) – Protoc. 0020534-1 – TJ/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo/SP, 10 de maios de 2010. (a) Orlando Geraldi, Relator.
1ª AUDITORIA
PPP nº: 57.675/10 – 1ª Aud. - MK
Acusado(s): PM Vanderlei Garcia Rosa.
Advogado(s): Dr. CRISTIANO JAMES BOVOLON - OAB/SP 245.997.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do MM Juiz de Direito Dr. Ronaldo João Roth, de fls.
119/121, o qual determinou a prisão preventiva do réu, conforme os dois últimos tópicos a seguir:
“X – Isto posto, DECRETO a prisão preventiva do indiciado, nos termos do artigo 255, alíneas “b” e “e” do
CPPM, determinando a expedição do competente mandado de prisão.
XI – Determino, em consequência, o envio dos presentes autos (IP da Comarca de Campinas/SP) para ser
apensado ao IPM em curso no 8º BPM-I, para ultimação das diligências para elucidação do fato, no prazo
improrrogável de 20 (vinte) dias, isso nos termos do artigo 20 c.c, art. 26, I, do CPPM.
XII – Quanto ao pedido de liberdade provisória por parte da Defesa (fls. 02/06 do apenso), fica o mesmo
prejudicado ante a decretação a prisão preventiva do indiciado por este Juízo, não havendo necessidade de
se discutir a prisão temporária já cumprida.
C. I”
São Paulo, 07 de maio de 2010.
Ronaldo João Roth
Juiz de Direito
“Publicado novamente, por haver saído com incorreções”