TJMSP 13/05/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 569ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apte.: Acácio Prudêncio – ex-Sd PM RE 975573-0
Advs.: Marco Antonio Notari – OAB/SP 98.818; Carmen Faustina Arriaran Rico – OAB/SP 86.165
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308 “caput”, do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo defensivo, absolvendo o
apelante com base no artigo 439, “e”, do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.728/07 – Nº. Único 0000001-98.2005.9.26.0010 (Processo nº 40.586/05 – 1ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Francis Rayner de Carvalho – ex-Sd PM RE 924322-4
Advs.: José de Aguiar Júnior – OAB/SP 134.382; Dorival Alves de Lima – OAB/SP 231.576
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 158, “caput”, 298, “caput” e 195, na forma do art. 79, todos do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão
condenatória proferida em primeiro grau e declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
unicamente em relação ao crime previsto no artigo 195 do CPM, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.847/08 – Número único 0001339-73.2006.9.26.0010 (Processo nº 44.853/06 –
1ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Paulo Barros, ex-Sd PM RE 922941-8
Adv.: Otávio Gomes Jeronimo – OAB/SP 199.077
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 248, do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.028/09 – Nº. Único 0000254-86.2005.9.26.0010 (Processo nº 40.839/05 – 1ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte./Apda.: a Promotoria de Justiça
Apte/Apdo: Marilson Barbosa Borges, ex-Ten PM RE 840978-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Del.: Art. 204, do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo e deu
parcial provimento ao apelo ministerial, para anular a decisão de primeiro grau, deixando, no entanto, de
determinar a realização de novo julgamento diante da decretação, de ofício, da extinção da punibilidade em
razão da prescrição da ação penal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 835/06 – Número único: 0003050-20.2005.9.26.0020 – (Mandado de Segurança nº
122/05 – 2ª Aud.Cível) – RECURSO DE OFÍCIO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Suspensão do PAD c.c apuração da conduta praticada pelo Cmt. do 1ºBPMM e arquivamento do PAD
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia - OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
Apda.: Denise Colo dos Santos – Sd PM RE 951928-9
Adv.: Ivaldo Flor Ribeiro Junior - OAB/SP 158.080