TJMSP 19/05/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 573ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apte.: Santiago Carvalho Luiz, ex-Asp Of. PM RE 980881-7
Adv.: Alvaro Braz – OAB/SP 77.842
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1291/07 – Nº Único: 0003369-51.2006.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 967/06
- 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Valdo de Oliveira Farias, ex-3º Sgt PM RE 840999-4
Adv.: Renato Valverde Uchoa – OAB/SP 147.955
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 077.535 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 836/06 – Nº Único: 0003346-42.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 418/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Eloy Prado, ex-Sd PM RE 889055-2
Adv.: José Maria Lucas – OAB/SP 158.216
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
AGRAVO REGIMENTAL Nº 86/10 Nº Único: 0000864-48.2010.9.26.0020 (Agravo de Instrumento nº 216/10
– Mandado de Segurança nº 3356/10 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 85, que negou seguimento ao agravo de instrumento
Agvte.: Pedro Moreno Francisco, Sd PM RE 113915-A
Adv.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 37.023/03 – 2ª Aud (PIC)
Acusados: EX-SD PM Amilton César Ponciano;
Advogados: Drs. Julio Ricardo da Silveira Prezia – OAB/SP 129.845 e José Carlos Jammal – OAB/SP
198.781;
Fls. 585: “ I.Vistos. II.Ante o trânsito em julgado deste feito criminal (fl. 583), expeça-se a digna Escrivania
guia de recolhimento definitiva, atentando-se que foi reconhecida a prescrição quanto ao delito de
prevaricação (artigo 319 do Código Penal Militar), restando para ser executada, portanto, somente a pena
atinente ao crime peculato (artigo 303, “caput”, do Estatuto Processual Penal Castrense), qual seja, 03 anos
de reclusão (v. Acórdão de fls. 576/581). III.Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente. IV.Após
o cumprimento dos comandamentos acima anotados, restitua-se o feito à Segunda Instância, em razão do
determinado pelo Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar à fl. 584.” S.P., 17/05/10. (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Proc. Nº 30.250/01 – 2ª Aud. – jb
Acusado: Ex-PM Benedito Paulo Rodrigues
Advogado: Dr. Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033
Assunto: Fica V.Sa. intimada do r. despacho de fls. 524/525: “1. Vistos. 2. O feito em questão, além dos
volumes principais (em número de três), contém os seguintes cadernos: Recurso Especial (REsp) nº
895927/SP, Recurso Extraordinário (RExt) nº 607846 e, por derradeiro, outro denominado “Documentos”. 3.