TJMSP 19/05/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 573ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Pois bem. 4. Após estudo do bailado, consigno, delineio e determino o que adiante segue. 5. O RExt
supramencionado, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra Carmem Lúcia, assim deslindou-se: “(...)
Pelo exposto, declaro a extinção da punibilidade do fato pelo qual foi condenado Benedito Paulo Rodrigues
(art. 312 do Código Penal Militar) e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010.” (v. caderno RExt, fl. 32 e certidão de trânsito em julgado, ocorrido em
08.03.2010, fl. 37). 6. Ocorre que no caderno “Documentos” (v. fl. 41) há o Ofício nº 2.387/06-CECRIM,
oriundo do Juízo das Execuções Criminais desta Justiça Especializada, dotado do seguinte teor: “Informo a
V. Exª. que, por decisão proferida em 23/06/2006, FOI DECLARADA EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE do sentenciado BENEDITO PAULO RODRIGUES, RG nº (...), filho de (...) e de (...), nos
termos do artigo 87 do Código Penal Militar c.c. o artigo 615 do Código de Processo Penal Militar, no
tocante ao processo nº 30.250/01, desse d. Juízo”. 7. Diante do acima asseverado, os autos devem ser
sobejamente arquivados, mas tendo como motivo do arquivamento, por certo, a extinção da pena privativa
de liberdade, nos termos do artigo 87 do Estatuto Repressivo Castrense, combinado com o artigo 615 do
Código de Processo Penal Militar. 8. Tal assertiva se faz, posto que a extinção da pena precede ao decreto
prescricional. 9. Assim, deve a digna Escrivania intimar as partes e proceder as comunicações de praxe, a
fim de que o arquivamento higidamente se opere. Antes, porém, apense o caderno “Documentos” ao
terceiro volume do feito principal, trasladando o Ofício nº 2.387/06-CECRIM para os autos principais. ”
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3193/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROSIVALDO SOUZA DOS SANTOS X
COMANDANTE DE POLICIAMENTO METROPOLITANO (EC) – Fls. 136: “I – Vistos. II – Recebo a
apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no
prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 12.05.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP
215.977, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
Procuradores do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139, Dr. Luiz Fernando S. da
Ressurreição – OAB/SP 83.480
3113/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JAIME DOS SANTOS X COMANDANTE
DO 29º BPM/M (EC) – Fls. 49: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 26.04.2010 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Luciano de Oliveira Assis – OAB/SP 281.028
2719/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROBSON DA ROCHA X COMANDANTE
DO 29º BPM/M – (EC) - Fls. 214: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista o
trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD nº 35BPMM064/2/6/06, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fl. 194,
intime-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais
cópias, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e arquivem-se os
autos após as anotações de praxe.” SP, 26.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Luciano de Oliveira Assis – OAB/SP 281.028
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
3463/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – WELLINGTON APARECIDO DA SILVA X COMANDANTE DO 31º BPM/I
(EC) – Fls. 46: “1 – Vistos. 2 – Antes de receber a petição inicial, esclareça o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias, se houve a interposição e análise de Recurso Hierárquico ou se o feito disciplinar findou-se com a
apreciação do Recurso de Reconsideração de Ato (v. fl. 42). 3 – Após, autos conclusos.” SP, 12.05.2010 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Vinícius de Araújo Gandolfi – OAB/SP 248.379
2867/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS FILHO e
VALDIR PEREIRA DE PAULA X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO