TJMSP 27/05/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 579ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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936/2006 - (Número Único: 0003338-31.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MASILI
FERNANDES(MARINA RUDOVAS FERNANDES) X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(plk) - Despacho de fls. 471: "I – Vistos. II – Intimem-se as Partes da juntada da cópia da sentença de
pronúncia do autor, relativa ao processo nº 052.98.1463-9 da 1ª Vara do Júri da Capital. III – Após, em 10
(dez) dias, promova-se a conclusão destes autos para ser sentenciado." SP, 21/05/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
2932/2009 - (Número Único: 0003586-89.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EVANDRO MARCOS MORANDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PLK) - Despacho de fls. 141: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP,
24/05/2010 (a) Dr. - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3180/2009 - (Número Único: 0003834-55.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PLK) - Tópico final da sentença de fls. 132/137: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por GYULA ALEXANDRE ALVES
KOLOZSVARI, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para que o patrono do
acusado, ora autor, seja regularmente notificado para apresentação das alegações finais, retomando o
Procedimento Disciplinar seu curso normal, a partir daí e aproveitando-se todos os atos processuais até
então praticados. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que
fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil. Tendo-se em vista o valor da condenação, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º
do CPC). Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, para cumprimento.
Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 14/05/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371; Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP
232.111 e SILVIO MATHIAS JACOB – OAB/SP 205.988;
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3265/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – EDILSON VIEIRA DE CARVALHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PJB) – Fls. 70: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas.
Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o julgamento
antecipado da lide (fls. 69). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC,
manifestem-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V
– Intime-se.” SP, 24.05.2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Vanda Maria da Silva Duo – OAB/SP 126.408, Paulo Edson da Silva Lula – OAB/SP
44.504
Procuradora do Estado: Dra. Marisa Midori Ishii – OAB/SP 170.080
3257/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – DENILSON DE OLIVEIRA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PJB) – Fls. 66: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo
formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os
pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a
necessidade da prova oral requerida (fls. 64/65), indicando quais fatos serão por elas individualmente
provados, sobretudo das que já foram ouvidas no Conselho de Disciplina atacado, sob o crivo da ampla
defesa e contraditório, conforme o constante dos autos (fl. 203 do apenso), não sendo aceito pelo juízo