TJMSP 08/06/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 585ª · São Paulo, terça-feira, 8 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 159/10 com Recurso Especial - Nº único: 0000722-16.2006.9.26.0010
(Ref.: Apelação nº 5927/08 - Proc. de origem nº 44.236/06 - 1ª Auditoria)
Embgte.: Luiz Claudio Venâncio Alves, Cap Res PM RE 851974-9
Advs.: GILBERTO VENANCIO ALVES, OAB/SP 131.994; LUIZ CLAUDIO VENANCIO ALVES, OAB/SP
275.182; THIAGO TOSCANELLI FERREIRA, OAB/SP 283.459
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 870/879
Desp: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos,
quando então decidirei sobre a admissibilidade. São Paulo, 02 de junho de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1258/07 – Nº Único: 0003160-82.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 758/06 - 2ª Aud.
- Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Alessandro Maia Cruz, ex-Sd PM RE 93 1702-3
Advs.: Marco Antonio dos Santos – OAB/SP 219.952, Evaldo Lopes de Castro – OAB/SP 203.172
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474 – Proc. do Estado
Nota de cartório: "Fica V. Senhoria intimada a devolver os presentes autos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. São Paulo, 07 de junho de 2010”. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS nº 2191/10 – Nº Único: 0002978-20.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 54.220/09 – 3ª
Auditoria)
Impte.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579
Pacte.: Marcelo Alexandre da Silva, Cb PM RE 931387-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/
SP 134.579, em favor de MARCELO ALEXANDRE DA SILVA, Cb PM RE 931387-7, com fundamento no
art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, contra
ato do Exmo. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, nos autos do processo crime nº 54.220/09. 2. Alegou o
Impetrante, em síntese, que o D. Magistrado a quo recebeu a denúncia contra o paciente e designou
interrogatório, nada obstante a evidente ausência de justa causa. 3. Argumentou que não existe a descrição
da conduta do agente na peça acusatória, exigida pelo art. 77 do Código de Processo Penal Militar, nem
mesmo os elementos mínimos que lhe possibilitem o exercício de sua defesa, segundo os princípios
constitucionais pertinentes, caracterizando, portanto, coação real e a responsabilidade objetiva é proibida no
Direito Penal. 4. Destacou que o reconhecimento da inépcia da inicial é flagrante e impõe a anulação do
processo desde o recebimento da denúncia. Assim, a plausibilidade jurídica da concessão da liminar
encontra-se presente, pois o fumus boni iuris e o periculum in mora restaram devidamente demonstrados. 5.
Requereu, liminarmente, que a ordem seja concedida para a anulação dos autos, desde o recebimento da
exordial. 6. Em que pese a combativa argumentação da Defesa, a documentação trazida à colação é
insuficiente para demonstrar o alegado ato ilegal e justificar a concessão, neste momento, de medida
liminar, pois a questão demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos. 7. Ademais, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que não se verifica na espécie”. 8. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 9. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz Auditor da 3ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, conclusos. 10. Junte-se.
Intime-se. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2010. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA - nº 014/10 – Nº Único: 0002970-43.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 2300/08 – 2ª Aud. Cível)