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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 09/06/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 586ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
autenticidade e veracidade” – fls. 244/245). XII. Efetivamente, não é dado ao Poder Judiciário confeccionar
provas referentes ao CAMPO MERITÓRIO. XIII. Uma coisa é a verificação de (eventual) mácula imbricada
NO processo disciplinar (neste aspecto, o Poder Judiciário é dotado de competência, cabendo-lhe, “verbi
gratia”, verificar se houve o atendimento do princípio da motivação). Outra, é a realização, em juízo, de
NOVAS PROVAS (repita-se: NOVAS PROVAS) RESPEITANTES AOS FATOS INSERTOS NO FEITO
ADMINSTRATIVO (neste mister, o Poder Judiciário não é dotado de competência). XIV. Ora, o feito cível
em questão não se presta a oportunizar NOVA COLHEITA DE MATERIAL PROBANTE FÁTICO. NÃO SE
DEVE DESCURAR QUE O PROCESSO DISCIPLINAR EM QUESTÃO É DA SEARA E COMPETÊNCIA DE
OUTRO PODER, “IN CASU”, EXECUTIVO ESTADUAL. O que cabe ao Poder Judiciário, diga-se uma vez
mais, é analisar se houve alguma eiva NO feito disciplinar – e não adentrar em seara meritória de outro
Poder, quanto mais com colheita de NOVAS provas atinentes aos fatos. XV. Dessa forma, INDEFIRO a
prova oral com esteio e espeque no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil. XVI. Diga
o autor, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada e individualizada, a prova documental que
almeja produzir, tudo para análise deste juízo (v. fl. 221). XVII. No mesmo passo, compasso e prazo (10 –
dez – dias), intime-se a ré, a fim de que informe, também de maneira fundamentada e individualizada,
quanto à querência de produção probante." SP, 28/05/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
3542/2010 - (Número Único: 0002969-95.2010.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- JURACI FERNANDES MEDEIROS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, EDNILSON APARECIDO DE
MELO, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, JOAO CARLOS VIEIRA GANDRA, ANTONIO MARCOS DA
SILVA, VAGNER SCABIM DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLK) Despacho de fls. 87/88: "Vistos. Para que não paire dúvida alguma acerca do despacho proferido, é de
consignar que deve a Administração, inicialmente, intimar o Dr. Luiz Rogério Tavares Pereira, caso o
mesmo tenha sido regularmente constituído pelos demandantes. Se a situação deste profissional não
estiver regularizada no feito disciplinar, deve então a administração designar o defensor ad hoc para
apresentação das alegações finais escritas. Comunique-se com urgência." SP, 08/06/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/
SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACERA – OAB/SP 297.949

3ª AUDITORIA
Processo n.º: 53.081/09 – 3ª Aud. - (LHOF)
Acusado: Sd PM Nilton Domingos dos Santos
Advogado: Drª. LUCÍOLA SILVA FIDELIS OAB/SP Nº 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do retorno da Carta Precatória nº 565.01.2010.0011536-6 –
Controle Nº 127/10, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul-SP, audiência de
inquirição de vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devidamente cumprida.
I.P.M. n.º: 57.776/10 – 3ª Aud. - (LHOF)
Indiciado: 1º Ten PM Andressa Silvestrini Sartoreto e outros
Advogado: Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR OAB/SP Nº 202.201
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi deferido o pedido para tirar fotos do Relatório e Solução
do I.P.M. supra.
Processo nº: 54.387/09 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: SD PM Milton Carlos da Silva
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168)
Assunto: Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 428, do CPPM.
Processo n.º: 49.948/08 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Rogério Aparecido Martins Ayres

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