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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 09/06/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 586ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ISAIAS DOS SANTOS FIGUEIRA, Ex-PM RE 921005-6, EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa
forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude
do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 86) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Comunique-se." SP, 27/05/2010 (a) Dr. Dalton
Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que
o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO RICARDO MIRANDA - OAB/SP 249916, ANTONIO RICARDO MIRANDA
JUNIOR - OAB/SP 182378.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3402/2010 - (Número Único: 0001142-49.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE AUGUSTO DA
SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam
Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 30/42 e seus anexos, no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 08/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS – OAB/SP 106.544.
2092/2008 - (Número Único: 0003346-37.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICHARD TADEU SORDI
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (JB) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias”. SP, 08/06/2010.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3209/2009 - (Número Único: 0003863-8.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - APARECIDO CANILA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Despacho de fls. 246/250: "I. Vistos. II. Passo,
por primeiro, a analisar a réplica do autor (fls. 223/241), somente no que tange às questões preliminares. III.
Afasto a revelia da ré, uma vez que houve escorreita oferta de peça contestatória (v. Fls. 186/201). IV.
Como cediço, a revelia é a ausência de contestação e, no caso em comento, houve resposta da requerida
dotada de plena validade. V. E mesmo que houvesse a revelia da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
não haveria, inexoravelmente, a incidência de seu efeito material. VI. No ratificatório do acima asseverado,
cite-se a escorreita e exímia doutrina: “À evidência, a revelia, sendo a ré a Fazenda Pública, NÃO produz
seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo
autor na petição inicial. Como se sabe, ressuma como decorrência do princípio da prevalência do interesse
coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE DOS ATOS ORIUNDOS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. De fato, é PACÍFICO o
entendimento de que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de forma que não há de
presumir legítima a pretensão do autor, na hipótese de ser revel a Fazenda Pública” (CUNHA, Leonardo
José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 92/93). VII.
Entrementes, em razão do acima dedilhado/fundamentado, não prosperam as preliminares do autor
alojadas em petitório firmado em sede de réplica. VIII. Enfrento, agora, a petição do autor no que toca a
solicitado probante, consistente em oitivação testemunhal (fls. 243/244). IX. E, de proêmio, registro que a
hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO da prova (oral) pugnada. X. Explicito. XI. Com efeito,
almeja o autor promover instrução probatória (ouvida de Cássio Pereira Novaes, Marcelo Vidigal Alves,
Cleber Rodrigo Stabenow e João Carlos Camisa Nova) para demonstrar conduta ilibada de sua parte (v.g.,
testemunha Cassio: “serviu com o Autor na Polícia Militar do Estado de São Paulo, podendo atestar a boa
conduta mantida durante anos por este na Corporação e, portanto, a falta de razoabilidade da decisão
administrativa” – fl. 244), o que se faz despiciendo, havendo o intento, também, de produzir prova no
tocante ao MÉRITO, ao FÁTICO dizente com o processo administrativo (v.g., testemunha Marcelo: “sabia
que o Autor frenquentava o curso de Ensino Médio e comprovará que não havia como saber se a Instituição
funcionava sem autorização estatal e, por consequência, se os documentos expedidos por ela gozavam de

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