TJMSP 18/06/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 593ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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economia processual, bem como da segurança jurídica, é recomendável que ambos sejam apreciados
simultaneamente pela E. Corte Superior. Assim, junte-se cópia da presente decisão ao Habeas Corpus nº
2178/10, certificando-se. 16. Após, subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. 17. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2010.” (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2175/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0001035-09.2009.9.26.0030 (Proc. de
Origem nº 54.065/09 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: DENIS DE SANTIS RAPOZO, Cb PM RE 931.898-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: “...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30, da Lei Federal nº 8.038/90)e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 11 de junho de 2010”. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6103/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000018379.2008.9.26.0010 (Proc. de origem nº 49.991/08 – 1ª Auditoria)
Apte.: Carlos Alberto Cremasco, Sd PM RE 962779-0; Júlio Cesar Oliveira de Souza, Cb PM RE 991560-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: A Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “...Isto posto, nego seguimento ao Recurso Especial e admito parcialmente o Recurso Extraordinário,
limitado o seu conhecimento à análise de violação ao §5º do artigo 125 da Constituição Federal. (...)
Encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
11 de junho de 2010(a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 130/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000498206.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível n° 723/05 - Proc. de origem nº 4235075700 - TJSP)
Embgte.: Mauricio José Paulino,ex-Sd PM RE 902899-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; THIAGO SIMOES RABELLO, OAB/PR 35.279 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: CELIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630; HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado,
OAB/SP 101.107
Desp.: “...À vista do exposto e feita a devida observação, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e
admito parcialmente o Recurso Especial, limitado seu conhecimento à alegação de negativa de vigência ao
artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2010.” (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 159/10 com Recurso Especial - Nº único: 0000722-16.2006.9.26.0010
(Ref.: Apelação nº 5927/08 - Proc. de origem nº 44.236/06 - 1ª Auditoria)
Embgte.: Luiz Claudio Venâncio Alves, Cap Res PM RE 851974-9
Advs.: GILBERTO VENANCIO ALVES, OAB/SP 131.994; LUIZ CLAUDIO VENANCIO ALVES, OAB/SP
275.182; THIAGO TOSCANELLI FERREIRA, OAB/SP 283.459
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 870/879
Desp.: “...Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 14 de junho de 2010.” (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
EVANIR FERREIRA CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A.