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TJMSP 02/07/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 603ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 37/43 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 30/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931,
WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
3431/2010 - (Número Único: 0001672-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARIO DO CARMO
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 204/210 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que
as cópias em duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.”. SP,
30/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA BUFANI - OAB/SP 121489-D.
3333/2010 - (Número Único: 0000753-64.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIZ ROBERTO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD Nº SCMTPM-010/308/07 (EC) Tópico final da sentença de fls. 125/138: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida neste feito às fls. 70/71.
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento normal
ao Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM-010/308/07, independentemente de eventual recurso desta
decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº
12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO
ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de
honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 29/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO - OAB/SP 080955.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3033/2009 - (Número Único: 0003687-29.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO REIS
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - Tópico final da sentença de fls.
280/302: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20,
§4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor
poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 28/06/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Parte(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO - OAB/SP 205450, VERA SVIAGHIN OAB/SP 088418, EUDES SIZENANDO REIS - OAB/SP 133090.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3539/2010 - (Número Único: 0002892-86.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EVALDO MECA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) -

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