TJMSP 08/07/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 607ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3509/2010 - (Número Único: 0002548-8.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MIGUEL LUIS FILHO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (EC) Despacho de fls. 268 e vº: "I – Vistos. II – O recurso interposto ás fls. 176/234 não altera a convicção
expressa no despacho de fls. 161/167, no qual foi indeferida a liminar requerida pelo Autor. III - Aguarde-se
eventual pedido de informações da E. Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Ante a informação
supra, intime-se o i. Causídico para que retire o protocolado nº 014669/2010-TJM/SP, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de inutilização. V – Intime-se também a Fazenda Estadual." SP, 30/06/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
ROSANA MARTINS KIRSCHKE – OAB/SP 120.139
3441/2010 - (Número Único: 0001751-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 19/37 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 60, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 06/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON
MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
3417/2010 - (Número Único: 0001431-79.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MANOEL DA ROCHA DERGER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
93/101 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 06/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). FABIO DA CRUZ SOUSA - OAB/SP 294781, VIVIANE SA VARA - OAB/SP 154674,
WILLIAN MICHALSKI - OAB/SP 170577.
3423/2010 - (Número Único: 0001448-18.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DENIS DE OLIVEIRA ALEXANDRINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 121/127 e seus anexos, inclusive dois volumes de cópias do PAD autuados apartadamente, no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 06/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191134.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2124/2008 - (Número Único: 0003378-42.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALMIR SILVA, MARCIO DIAS ORTEGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (JB) - Tópico final da sentença de fls. 536/547: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES MARCIO DIAS ORTEGA, EX-PM RE 864614-7 E ALMIR SILVA,
EX-PM RE 870965-3, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita (fls. 244/245) ficam os autores
isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/1950, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.