Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 12 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 12/07/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 608ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Defesa no CD, a fim de se manifestar quanto a diligências necessárias, nos termos do artigo 186 das I-16PM (obs.: dentro do prazo constante em tal norma poderá a Defesa, de tal sorte, analisar toda
documentação juntada no feito). XXIII. Com a linha acima traçada poderá a Defesa, após estudo do caso,
discriminar, sobejamente, o que entende devido, bem como as pendências que ainda acredita existir no
feito administrativo, podendo a Administração Militar, motivadamente, DEFERIR OU INDEFERIR DE
ACORDO COM O CABENTE NA ESPÉCIE. XXIV. Assim, com espeque em todo o acima esposado,
DEFIRO A LIMINAR ALMEJADA DE SUSPENSIVIDADE DO CURSO DO FEITO ADMINISTRATIVO
TELADO, “INAUDITA ALTERA PARS”, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR INTIME A
DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DAS I-16-PM, PARA, SOMENTE APÓS ENFEIXADA TAL
FASE, ABRIR VISTAS COM O FITO DE INTERPOSIÇÃO DE RAZÕES FINAIS (ARTIGO 187 DAS I-16PM). XXV. Comunique-se, via “fax”, ao Ilmo. Sr. Presidente do CD Nº 50BPMI-001/14/09, para que adote
providências quanto a suspensão do trâmite processual, sem descurar, caso assim entenda, das ressalvas
ora laboradas, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sobre o
cumprimento do aqui determinado. XXVI. Não obstante, acresço.XXVII. No que tange, especificamente, ao
pleito de oitiva do denunciante, posiciono-me, proemialmente, no sentido de que realmente não será
possível realizar. XXVIII. Tal assertiva se faz, pois exsurge dos documentos do Conselho de Disciplina a
ocorrência de uma falha administrativa. XXIX. Explico. XXX. Apesar do Registro de Denúncia Nº CorregPM–
O081/144/07 (denúncia feita por TELEFONE – doc. 10) constar que o denunciante permitia sua
identificação, verifica-se do Ofício Nº CorregPM-03996/001/10 (doc. 518) que não foi colhido qualquer dado
pessoal com relação a ele (denunciante). XXXI. Entrementes, em virtude da falha administrativa (que, após
estudo do caso, fixo não vislumbrar qualquer tipo de má-fé) não há como ser realizada pelos membros do
CD a oitiva do denunciante (em outras palavras: não há como ouvir aquele que denunciou, por telefone,
sem qualquer elemento caracterizador de quem o seja). XXXII. No entanto, isso não alija o feito
administrativo em baila, haja vista que a Administração Militar se baseará em provas outras alojadas no CD
para chegar a um conclusivo da perpetração ou não do ilícito disciplinar. Ou seja, o corpo probatório do CD
(e anoto que este foi juntado na íntegra e de forma anexa a esta declaratória, contendo, diga-se, quinhentas
e trinta e sete folhas) possibilita a apreciação e a valoração meritória pela Administração Militar no
concernente a imputação fática fincada na Portaria inaugural. XXXIII. Com a consignação de tal reparo
(temático específico sobre o “denunciante”) determino que após a comunicação da Administração Militar a
este juízo (v. item XXV), venham os autos à conclusão. XXXIV. Proceda-se a digna Escrivania a autuação
desta “actio”. XXXV. Intime-se." SP, 07.07.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2982/2009 - (Número Único: 0003636-18.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CESAR ROBERTO
BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Despacho de fls. 229/231: "I.
Vistos. II. O autor, através de petitórios de fls. 203/205 e 224/226, requereu a oitiva de duas testemunhas,
quais sejam, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio C. Malheiros e o Ilmo. Sr. Coronel da
Reserva PM Dutra. III. Para tanto, motivou o autor, em síntese (fls. 224/226), que a primeira testemunha
“demonstrará aspectos da índole e de seu caráter”; já quanto a segunda testemunha, asseverou que foi seu
“comandante na época em que ambos se encontravam na ativa, a qual poderá testemunhar sobre a sua
conduta junto à Corporação Militar.” IV. Eis a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. V. Passo, então, a
fundamentar e decidir. VI. Indefiro as oitivas testemunhais, uma vez que o mero depoimento sobre a
questão moral e profissional do requerente não interferirá na formação da convicção julgadora, inexistindo,
assim, a utilidade da prova, conforme o disposto no artigo 14, inciso IV e artigo 130, ambos do Código de
Processo Civil. VII. Ademais, cabe ao Poder Judiciário, em casos como desse jaez, verificar apenas
aspectos atinentes à legalidade imbricados NO processo disciplinar, o que afasta, mormente, a feitura
probante nesta “actio” quanto à “índole/conduta profissional” do acusado (ora autor). VIII. Dessa forma, com
espeque nos prescritivos gizados no item VI do presente, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
PUGNADA PELO AUTOR, MESMO PORQUE, APÓS DETIDO ESTUDO DA CAUSA, ENTENDO CABER O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 330, INCISO I). IX. A
título consignatório, diga-se que a ré nada pleiteou no concernente a produção de provas (v. petição de fl.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo