TJMSP 12/07/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 608ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Defesa no CD, a fim de se manifestar quanto a diligências necessárias, nos termos do artigo 186 das I-16PM (obs.: dentro do prazo constante em tal norma poderá a Defesa, de tal sorte, analisar toda
documentação juntada no feito). XXIII. Com a linha acima traçada poderá a Defesa, após estudo do caso,
discriminar, sobejamente, o que entende devido, bem como as pendências que ainda acredita existir no
feito administrativo, podendo a Administração Militar, motivadamente, DEFERIR OU INDEFERIR DE
ACORDO COM O CABENTE NA ESPÉCIE. XXIV. Assim, com espeque em todo o acima esposado,
DEFIRO A LIMINAR ALMEJADA DE SUSPENSIVIDADE DO CURSO DO FEITO ADMINISTRATIVO
TELADO, “INAUDITA ALTERA PARS”, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR INTIME A
DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DAS I-16-PM, PARA, SOMENTE APÓS ENFEIXADA TAL
FASE, ABRIR VISTAS COM O FITO DE INTERPOSIÇÃO DE RAZÕES FINAIS (ARTIGO 187 DAS I-16PM). XXV. Comunique-se, via “fax”, ao Ilmo. Sr. Presidente do CD Nº 50BPMI-001/14/09, para que adote
providências quanto a suspensão do trâmite processual, sem descurar, caso assim entenda, das ressalvas
ora laboradas, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sobre o
cumprimento do aqui determinado. XXVI. Não obstante, acresço.XXVII. No que tange, especificamente, ao
pleito de oitiva do denunciante, posiciono-me, proemialmente, no sentido de que realmente não será
possível realizar. XXVIII. Tal assertiva se faz, pois exsurge dos documentos do Conselho de Disciplina a
ocorrência de uma falha administrativa. XXIX. Explico. XXX. Apesar do Registro de Denúncia Nº CorregPM–
O081/144/07 (denúncia feita por TELEFONE – doc. 10) constar que o denunciante permitia sua
identificação, verifica-se do Ofício Nº CorregPM-03996/001/10 (doc. 518) que não foi colhido qualquer dado
pessoal com relação a ele (denunciante). XXXI. Entrementes, em virtude da falha administrativa (que, após
estudo do caso, fixo não vislumbrar qualquer tipo de má-fé) não há como ser realizada pelos membros do
CD a oitiva do denunciante (em outras palavras: não há como ouvir aquele que denunciou, por telefone,
sem qualquer elemento caracterizador de quem o seja). XXXII. No entanto, isso não alija o feito
administrativo em baila, haja vista que a Administração Militar se baseará em provas outras alojadas no CD
para chegar a um conclusivo da perpetração ou não do ilícito disciplinar. Ou seja, o corpo probatório do CD
(e anoto que este foi juntado na íntegra e de forma anexa a esta declaratória, contendo, diga-se, quinhentas
e trinta e sete folhas) possibilita a apreciação e a valoração meritória pela Administração Militar no
concernente a imputação fática fincada na Portaria inaugural. XXXIII. Com a consignação de tal reparo
(temático específico sobre o “denunciante”) determino que após a comunicação da Administração Militar a
este juízo (v. item XXV), venham os autos à conclusão. XXXIV. Proceda-se a digna Escrivania a autuação
desta “actio”. XXXV. Intime-se." SP, 07.07.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2982/2009 - (Número Único: 0003636-18.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CESAR ROBERTO
BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Despacho de fls. 229/231: "I.
Vistos. II. O autor, através de petitórios de fls. 203/205 e 224/226, requereu a oitiva de duas testemunhas,
quais sejam, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio C. Malheiros e o Ilmo. Sr. Coronel da
Reserva PM Dutra. III. Para tanto, motivou o autor, em síntese (fls. 224/226), que a primeira testemunha
“demonstrará aspectos da índole e de seu caráter”; já quanto a segunda testemunha, asseverou que foi seu
“comandante na época em que ambos se encontravam na ativa, a qual poderá testemunhar sobre a sua
conduta junto à Corporação Militar.” IV. Eis a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. V. Passo, então, a
fundamentar e decidir. VI. Indefiro as oitivas testemunhais, uma vez que o mero depoimento sobre a
questão moral e profissional do requerente não interferirá na formação da convicção julgadora, inexistindo,
assim, a utilidade da prova, conforme o disposto no artigo 14, inciso IV e artigo 130, ambos do Código de
Processo Civil. VII. Ademais, cabe ao Poder Judiciário, em casos como desse jaez, verificar apenas
aspectos atinentes à legalidade imbricados NO processo disciplinar, o que afasta, mormente, a feitura
probante nesta “actio” quanto à “índole/conduta profissional” do acusado (ora autor). VIII. Dessa forma, com
espeque nos prescritivos gizados no item VI do presente, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
PUGNADA PELO AUTOR, MESMO PORQUE, APÓS DETIDO ESTUDO DA CAUSA, ENTENDO CABER O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 330, INCISO I). IX. A
título consignatório, diga-se que a ré nada pleiteou no concernente a produção de provas (v. petição de fl.