TJMSP 03/08/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 624ª · São Paulo, terça-feira, 3 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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requisitos insertos no art. 7º, III, da lei nº 12.016/09. IV - Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de
reintegratório “incontinenti”, do impetrante à Corporação. V – No prazo de 10 (dez) dias, deve o Impetrante
providenciar duas cópias da inicial, bem como uma cópia dos documentos que a acompanharam, em
atenção ao art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09. VI – No mesmo prazo acima citado (dez dias), deve também
apresentar sua declaração de hipossuficiência. Com a chegada de tal declaratório, apreciarei o pedido de
gratuidade processual. VII - Após, tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se." SP, 27/07/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS - OAB/SP 151.797.
2963/2009 - (Número Único: 0003617-12.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELIANDERSON PORTES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (RF) Despacho de fl. 388: "I – Vistos. II – Manifeste-se a Ré quanto à juntada da prova documental trazida pelo
autor (fls. 365 e seguintes). III – Intime-se." SP, 26/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dra. VIVIANE MAIA TEIXEIRA - OAB/SP 188.634, Dr. ROBERTO FUNEZ GIMENES OAB/SP 255.534.
Procuradora do Estado: Dra. DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118.447.
2795/2009 - (Número Único: 0003449-10.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUD DO CARMO URBAN X SUBCOMANDANTE DO 9º GB (RF) - Despacho de fl. 144: "I –
Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da
manifestação de fls. 89/91. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe." SP, 27/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE PAULO AMALFI - OAB/SP 095.989 e Dr. CARLOS RENATO AMALFI – OAB/SP
274.005.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143.578.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3632/2010 - (Número Único: 0003914-82.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCELO SOARES GODOY X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (plk) - Despacho de
fls.: "I.Vistos. II.Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna Escrivania. III.Tratase de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por MARCELO SOARES GODOY, PM RE
964403-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV.Em suma síntese, pugna o autor, de forma
primeva, a “concessão da Medida Liminar, que anule o ato punitivo, considere precluso o ato punitivo, ou o
suspenda.” V.Como pugnado de fundo, almeja o arquivamento do feito administrativo a que respondeu.
VI.Passo, então, a fundamentar e decidir. VII.Após a análise da petição inicial, juntamente com o documento
que a acompanha, vislumbro a não completude do prescritivo gizado no artigo 282, inciso III e no artigo 283,
ambos do Código de Processo Civil (CPC). VIII.Vejamos, de forma dissecada. IX.Primeiro: quanto ao artigo
282, inciso III, do CPC. X. Esclareça a nobre causídica, tanto a causa de pedir próxima (fundamentos
jurídicos), quanto a remota (fatos jurídicos), no que diz ao respeito ao seguinte parágrafo da requesta
vestibular, o qual, para este juízo, não se mostrou dotado de clareza (obs.: a transcrição será “ipsis litteris”):
“Além do fato acima declinado, após o ora Requerente protocolar em dia e hora tempestível, de 10 dias,
corridos e imediatamente no 10 dia impreterivelmente interpor o competente Recurso Administrativo, em
cientificar o ora Requerente de qual decisão fora passível seu recurso.” XI. Segundo: quanto ao artigo 283
do CPC. XII.O único (repita-se: o único) documento que o ora autor trouxe atinente ao feito administrativo a
que respondeu (Procedimento Disciplinar nº 43BPMM-016/06.2/09) foi a solução de recurso hierárquico que
não traz em seu bojo qualquer tipo de “decisum” meritório. XIII.Significa dizer que não há minimamente
como este juízo verificar a procedência ou não dos pedidos inicial e final do requerente (em verdade, não há
nem mesmo como se prosseguir a ação), uma vez que não se juntou de forma anexa a petição inicial
documentações pertinentes ao feito administrativo que se ora ataca (o único documento juntado do PD é
por demais exíguo para que se possa permitir a análise do bailado). XIV.Destarte, a se considerar todo o
acima dedilhado, determino com lastro nos influxos normativos fincados no artigo 284 do Código de