TJMSP 09/08/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 628ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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– Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se." SP, 30/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185.163.
3401/2010 - (Número Único: 0001141-64.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NILSON DA SILVA
AGUIAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 64: "I – Vistos. II –
Não há preliminares para apreciação. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o
prazo para apresentação de réplica (fl. 63Vº). IV – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes
legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação.
V – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto
à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI – Intime-se." SP, 30/07/2010
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. MARCELLO DA CONCEICAO - OAB/SP 141.987.
Procuradora do Estado: Dra. MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170.080.
2619/2009 - (Número Único: 0003273-31.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS PAULO JUNIOR
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 159: "1. Vistos. 2. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal." SP,
30/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES - OAB/SP 065.487.
Procurador do Estado: Dr. EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
3185/2009 - (Número Único: 0003839-77.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CARLOS FILHO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl. 341: "1. Vistos. 2. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal." SP,
30/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr. RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA - OAB/SP 244.875, Dra. DÉBORA ZUBICOV DE
LUNA - OAB/SP 171.441.
Procuradora do Estado: Dra. HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3054/2009 - (Número Único: 0003708-5.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JORGE BENTO X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIRO METROPOLITANO (plk) Tópico final da sentença de fls. 70/79: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não
cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 29/07/10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273; Paulo José Domingues – OAB/SP
189.426 e Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3230/2009 - (Número Único: 0003884-81.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CELIO TEIXEIRA DE CARVALHO X PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR N.
34BPMM-081/06/09 (plk) - Tópico final da sentença de fls. 111/119: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.