TJMSP 10/08/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 629ª · São Paulo, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Tópico final da sentença de fls. 141/142: "" ....Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto da presente ação declaratória, “ex
vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Quanto a medida liminar concedida às fls. 55/59,
consigne-se que houve sua desnaturação durante o curso da própria ação declaratória.A análise do pleito
do autor quanto ao desentranhamento da documentação alojada neste feito e a sua consequente devolução
(v. petitório, fls. 130/131) será feita após o trânsito em julgado da presente.Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença. Custas “ex lege”.Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP,
29/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
3348/2010 - (Número Único: 0000810-82.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MATIAS DIAS FERREIRA DUARTE X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (PEM) - Tópico
final da sentença de fls. 98/99: ".....Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A ORDEM. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em virtude do “decisum” ora fulcrado, casso a medida liminar concedida nesta ação constitucional
às fls. 54/57.Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença.Publique-se. Registrese. Intime-se." SP, 20/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267.069, SUZETE CASTRO FERRARI –
OAB/SP 289.052, IVANILDA APARECIDA FURLAN – OAB/SP 267.161.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3188/2009 - (Número Único: 0003842-32.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO TEIXEIRA
NUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - Despacho de fls. 11: "I – Vistos.II –
Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 79/83 dos autos
principais, quando indeferi produção de prova oral, entendo que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls.
07/09), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.III – Intime-se." SP, 03/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, Karem de Oliveira Ornellas –
OAB/SP 227.174 e Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP 106.544
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3620/2010 - (Número Único: 0003809-8.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANSELMO PRADO DA
SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO (PEM) - Despacho de fls. 109: "I – Vistos.II – Para a
apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, declaração
de hipossuficiência e procuração atualizadas. III – Após, tornem os autos conclusos.IV – Intime-se." SP,
04/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3612/2010 - (Número Único: 0003690-47.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - APARECIDO DA SILVEIRA COSTA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - Despacho de fls. 123/124: : "I – Vistos.II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Procedendo a uma
análise sumária da petição inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in
mora necessários para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da
autoridade coatora.IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.V – Afasto o i. Senhor Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo como autoridade coatora, em
decorrência da Lei Estadual nº 915/02 (artigo 1º, I e II).VI – Apresente o autor, em duas vias, cópias das
seguintes peças do Conselho de Disciplina ora combatido: portaria inaugural, relatório, decisão da
autoridade instauradora e decisão final, indispensáveis para formação da convicção julgadora.VII – Após,
nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo