TJMSP 10/08/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 629ª · São Paulo, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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ANTECIPADA - LUIS CARLOS ANGELON e VALDEMIR JOSE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Tópico final da sentença de fls. 122/136: "ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por LUIZ CARLOS ANGELON e VALDEMIR
JOSÉ DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
expulsão dos autores das fileiras da Corporação. Determino que os autores sejam reintegrados à Polícia
Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estariam caso a decisão administrativa não
houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar aos autores todos os vencimentos e vantagens pecuniárias
de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as
férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual
de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e
compensação da mora e da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do
vencimento de cada parcela, tudo conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação
dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). Os autores ainda fazem jus ao cômputo do tempo em que estiveram
afastados da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licençaprêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que
fariam jus relativos a este período, até as suas efetivas reintegrações. No entanto, devem ser excluídas do
cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. –
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP
(Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local
de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer
contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por
isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito dos autores é de natureza
alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição
Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º,
da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se e Intime-se." SP, 03/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores gozam dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3578/2010 - (Número Único: 0003280-86.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) MIGUEL JOSE DOS SANTOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 20: "I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do
Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que
apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 02/08/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2718/2009 - (Número Único: 0003372-98.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDERSON GRAMS SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) -