TJMSP 03/09/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 647ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3203/2009 - (Número Único: 0003857-98.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DONIZETE RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(ILK) - Despacho de fls. 400: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP,
27.08.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS LUCIANO DONHAS - OAB/SP 200248, CELSO MACHADO VENDRAMINI OAB/SP 105710.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3355/2010 - (Número Único: 0000819-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VINICIUS DIAS DE
CERQUEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (ilk) - Despacho de fls. 87/90: "I. Vistos.
II. O autor, às fls. 81/82 e 85/86, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de 02 (duas)
testemunhas, quais sejam: Sd PM Marcelo Aparecido dos Santos e José Guilherme de Arruda. III. Passo,
então, a fundamentar e decidir. IV. E, de proêmio, registro que a hipótese subjacente comporta o
INDEFERIMENTO da prova oral pugnada. V. Explicito. VI. As testemunhas indicadas para a oitivação em
juízo JÁ FORAM OUVIDAS NO PROCESSO REGULAR A QUE SE SUBMETEU O ORA AUTOR
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 34BPM/M-001/06/09), FEITO ESTE REGIDO PELOS
INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CARTA FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LV),
SENDO QUE EM TAIS DECLARATÓRIOS OFERTADOS PARTICIPARAM TANTO O ACUSADO, QUANTO
SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, ILMO. SR. DR. MARCELO PEREIRA (v. fls. 431/434 e 455/457 do PAD).
VII. Não obstante, acresço. VIII. Para fundamentar a necessidade da prova testemunhal, o ora autor
também aduziu, em síntese, o seguinte (fls. 85/86): “(...) o Sd Marcelo é uma pessoa que pode esclarecer
qual era o teor da conversa do Vicari ao telefone, pois estava próximo do Sd Vicari enquanto este
conversava com o Requerente. Quanto a oitiva do Sr. José Guilherme de Arruda, se faz necessário, tendo
em vista que o mesmo trabalhava naquela linha, diariamente, sendo assim pode confirmar ou não, se o
Requerente exercia alguma função naquela linha. (...).” IX. Tais arrazoados não merecem prosperar. X.
Primeiro porque como consignado acima, as testemunhas em questão já foram oitivadas no PAD, quando
se facultou a defesa do acusado (ora autor), EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, fazer as
perguntas que entendesse devidas. XI. Segundo porque o ora autor tem o intento de produzir prova nesta
“actio” no tocante ao MÉRITO, ao FÁTICO dizente com o processo administrativo a que respondeu (v. item
VIII desta decisão interlocutória). XII. Com efeito, não é dado ao Poder Judiciário confeccionar provas
referentes ao CAMPO MERITÓRIO. XIII. Uma coisa é a verificação de (eventual) mácula imbricada NO
processo disciplinar (neste aspecto, o Poder Judiciário é dotado de competência, cabendo-lhe, “verbi
gratia”, verificar se houve o atendimento do princípio da motivação). Outra, é a realização, em juízo, de
NOVAS PROVAS (repita-se: NOVAS PROVAS) RESPEITANTES AOS FATOS INSERTOS NO FEITO
ADMINSTRATIVO (neste mister, o Poder Judiciário não é investido de competência). XIV. Ora, o feito cível
em questão não se presta a oportunizar NOVA COLHEITA DE MATERIAL PROBANTE FÁTICO. NÃO SE
DEVE DESCURAR QUE O PROCESSO DISCIPLINAR EM QUESTÃO É DA SEARA E COMPETÊNCIA DE
OUTRO PODER, “IN CASU”, EXECUTIVO ESTADUAL. O que cabe ao Poder Judiciário, diga-se uma vez
mais, é analisar se houve alguma eiva NO feito disciplinar – e não adentrar em seara meritória de outro
Poder, quanto mais com laboração de NOVAS provas atinentes aos FATOS. XV. Dessa forma, INDEFIRO a
prova oral com esteio e espeque no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil. XVI. Em
razão do aqui decidido, autos conclusos para a sentença no prazo de 10 (dez) dias (obs.: a ré peticionou no
sentido de não ter provas a produzir – fl. 84). XVII. Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente. "
SP, 30.08.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3685/2010 - (Número Único: 0004466-47.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIANE ROCHA PORTO E SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPM-015/23/10 (ilk) - Despacho de fls. 18/19: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade processual, nos
termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Esclarece a Impetrante que requereu que fosse
submetida a exame de sanidade mental, sendo, no entanto, indeferido o pedido pela Autoridade
Administrativa. Ponderou que a Administração jamais poderia indeferir o pedido da defesa, principalmente