TJMSP 08/09/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 648ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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INSERTOS NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A ORDEM.
Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I). Em razão do “decisum” ora fincado, casso a medida liminar concedida às fl. 125/128.Expeçase ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 31/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO - OAB/SP 209818.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3702/2010 - (Número Único: 0004621-50.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DONIZETE DO CARMO MIRANDA MORAES X COMANDANTE DO 39ºBPM/I (PEM) Despacho de fls. 32/33: " I - Vistos.II - Para a concessão da liminar alega o impetrante que “a exemplo do
que já havia ocorrido quando da fluência do prazo para interposição do Pedido de Reconsideração de Ato,
quando o impetrante foi chamado para tomar ciência da decisão do recurso supracitado, o Procedimento
Disciplinar em questão já havia sido remetido à secretária do CPI-6, não sendo possível à defesa ter o
devido acesso aos autos para conhecimento do teor da decisão e, consequentemente, interpor no caso o
Recurso Hierárquico”. Assim, pelo que se depreende da inicial, a Autoridade Administrativa teria
encaminhado os autos à secretária do CPI-6 em data que ainda estava fluindo prazo para interposição de
recurso. Ocorre que esta situação não está bem clara nos autos. Não juntou o impetrante nestes autos a
decisão do Pedido de Reconsideração de Ato. Também não foi juntado documento comprobatório dando
conta da ciência ao impetrante, bem como a seu defensor desta decisão, para se delinear o “dies a quo”
para interposição do Recurso Hierárquico. Também não foi juntado documento comprobatório da negativa
de entrega dos autos do PD com a alegação de que os mesmos já haviam sido encaminhados à secretária
do CPI-6. E finalmente não se comprovou que na data em que os autos foram para lá encaminhados, ainda
corria prazo recursal para o impetrante.O nobre causídico junta nestes autos apenas uma petição
requerendo “o desarquivamento do PD para interpor o competente recurso hierárquico”. No entanto, nem
mesmo neste documento se faz alusão ao motivo deste requerimento (ainda fluía prazo para interposição
do mencionado recurso).Ora, um Juiz julga de acordo com as provas apresentadas e o impetrante, que até
pode ter o direito que alega ter, não consegue provar tais fatos. Na realidade o que há é a informação da
Autoridade Administrativa que o impetrante “perdeu o prazo para interposição de novo recurso, ou mesmo
de solicitar a conversão da permanência disciplinar em prestação de serviço ...” (informação prestada no
anterior Mandado de Segurança)Feitas estas observações, mas levando-se em consideração que caso haja
o cumprimento da reprimenda perde-se o sentido da presente demanda, é de se deferir a liminar para
suspensão do cumprimento da sanção disciplinar, com a advertência de que esta medida será revogada
caso o impetrante não traga aos autos a comprovação do alegado.III – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 39BPMI-004/40/08, no qual figura como Acusado o PM RE 951552-6 DONIZETE DO
CARMO MIRANDA MORAES. IV- Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as
providências citadas nos itens III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.V – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial,
dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito.VI- Sem prejuízo, deve i. Causídico
observar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da petição inicial, nos termos do parágrafo único do
art. 2º da Lei n. 9800/99. No mesmo prazo, apresente o instrumento de procuração e declaração de
hipossuficiência. Após, autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 25/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579.
3684/2010 - (Número Único: 0004464-77.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS SOUZA DAS NEVES X COMANDANTE DO CPAM/4 (PEM) - Despacho de
fls. 89: "I – Vistos.II – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais
para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além