TJMSP 10/09/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 650ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls.
23) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 31/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174, PAULO LOPES DE ORNELLAS
- OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
2975/2009 - (Número Único: 0003629-26.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SILVIA REGINA RAYMUNDO DA COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 287/297: "Diante de todo o exposto, JULGO A PRESENTE
AÇÃO DECLARATÓRIA DA SEGUINTE FORMA. NO CONCERNENTE A CONCESSÃO DE CARGA DOS
AUTOS DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-027/CD.3/09 AO NOBRE ADVOGADO DA ORA
AUTORA (COM A EFETIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE INTERROGATÓRIO – APÓS O ESTUDO DO
FEITO PELO DIGNO DEFENSOR), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O
RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JÁ NO QUE TANGE A CARGA A SER REALIZADA PELO ILUSTRE
CONSTITUÍDO DA ORA AUTORA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CITADOS NA
PORTARIA INAUGURAL DO FEITO ADMINISTRATIVO ACIMA MENCIONADO, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL),
OPORTUNIDADE EM QUE FULCRO A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NESSE ESTEIO,
DETERMINO QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR DÊ CARGA AO ÍNCLITO CAUSÍDICO DOS
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES EM QUESTÃO (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA LEI
Nº 8.906/94), SEM A NECESSIDADE, CONTUDO, DE PARALISAR O TRÂMITE DO CONSELHO DE
DISCIPLINADA TELADO. É de se compensar os valores a serem pagos pelas partes, uma vez que a
sucumbência é recíproca (artigo 21, Código de Processo Civil). Declaro, portanto, compensados os
honorários advocatícios e determino custas na forma da lei. Em virtude do valor da causa, deixo de aplicar o
reexame necessário (artigo 475, § 2º, primeira figura, Código de Processo Civil). Quanto a medida liminar
concedida às fls. 71/76, registro que houve sua desnaturação no decorrer deste feito judicial, sendo que o
Conselho de Disciplina em baila encontra-se em trâmite. Expeça-se ofício a Administração Militar, com
cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 01/09/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que a(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3477/2010 - (Número Único: 0002151-46.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- FREDERICO ALVES FERREIRA X SUBCOMANDANTE DO 46º BPM/I (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 84/90: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo procedente em parte a presente
ordem de HABEAS CORPUS, extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para anular o Procedimento Disciplinar somente a partir da
homologação da punição realizada pelo Comandante de Unidade, mantendo-se íntegros todos os demais
atos, retomando o Procedimento Disciplinar normal andamento a partir daí. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, para que retome o andamento do Procedimento, prolatando-se
nova homologação no campo destinado a “Decisão – Oficial na Função de Tenente-Coronel”. Custas e
despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Registre-se e Intimese." SP, 31/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do