TJMSP 10/09/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 650ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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de setembro de 2010, às 16h30min. Ficam também cientes do despacho de fl. 107, que recebe a denúncia
do Ministério Público e decide pela mantença da custódia do acusado.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3361/2010 - (Número Único: 0000874-92.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CARLOS
SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 147/148: "I. Vistos.
II. O autor requereu, à fl. 142, a “produção de prova pericial consistente na degravação do diálogo ocorrido
entre o autor e o atendente do CAD, a ser executada por órgão oficial e independente designado pelo
Juízo.” III. Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. E, de proêmio, anoto que o caso comporta o
INDEFERIMENTO do pugnado probante. V. Explicito. VI. Constam no feito judicial telado Autos de
Degravação dizentes com os fatos em questão (documentação oriunda do Procedimento Disciplinar ora
atacado – fls. 15/23). Nesse passo, diga-se que consta, inclusive (v. Auto de Degravação - fl. 20), a
indagação “e o que o papai falou?”, expressão esta que se encontra inserida no termo acusatório aditivo (fl.
60). VII. Pois bem. VIII. Verifica-se que sobredita expressão (“e o que o papai falou?”) não foi contestada
pelo acusado (ora autor), o qual apenas procurou contextualizá-la de outra forma. É o que se verifica da
última folha das razões finais de defesa alojadas no PD (fl. 66 desta “actio”), cópia esta, diga-se de
passagem, de difícil legibilidade (de péssima qualidade reprográfica). IX. Ademais, não verifiquei na
inteireza das razões finais de defesa do ora autor (fls. 64/66 – as três folhas, aliás, são dotadas de difícil
legibilidade, de péssima qualidade), contestativo de sua parte quanto a qualquer termo contido nos Autos de
Degravação. X. Assim, com lastro no acima expendido, não vislumbro a necessidade da prova solicitada,
oportunidade em que a INDEFIRO, nos termos do prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo
Civil. XI. Diante do “decisum” ora fulcrado, bem como pelo fato da ré ter peticionado no sentido de
concordar com o julgamento antecipado da lide (fl. 145), autos conclusos para a confecção da sentença. XII.
Antes, porém, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 02/09/2010 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3027/2009 - (Número Único: 0003681-22.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DONIZETE SEMENSATO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 120/129: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR DONIZETE SEMENSATO, PM RE 871004-0, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 88/90) fica o
autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 31/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3049/2009 - (Número Único: 0003703-80.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VANDERLEI DE ARAUJO SOUTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 49/58: "Diante de todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO VANDERLEI DE ARAÚJO SOUTO, PM RE 881777-4, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE