TJMSP 27/09/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 661ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição, nesta data, de Carta Precatória à Comarca do
Guarujá/SP, para oitivas das testemunhas arroladas pela Defesa.
Processo nº: 48943/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Jeferson Moraes Souto e outros
Advogado(s): Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169947; Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP
234345; Dra. MARCIA ARBBRUCEZZE REYES, OAB/SP 127641
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de prosseguimento de sumário (oitiva de uma
testemunha de defesa) designada para o dia 29/09/10, às 13:50 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3735/2010 - (Número Único: 0005083-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON DA SILVA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam V.
Sas. intimadas que foi tornado sem efeito a nota de cartório disponibilizada no D.J.M.E de 17/09/10, relativa
à apresentação de declaração de hipossuficiência." SP, 24/09/2010.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3744/2010 - (Número Único: 0005164-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALDIR MARTINS DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Despacho de
fls. 19: "I – Vistos. II – Preenchidos os requisitos, defiro a gratuidade nos termos das Leis nºs 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido (v. autos apartados em um
volume) não se verifica, por ora, o direito do Requerente, posto que ausente um dos requisitos necessários
para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja
a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI –
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. VII – Observe-se que está em Cartório um volume de apensado, que permanecerá apartado dos
autos principais para melhor manuseio, no entanto, estará à disposição das Partes, independente de
autorização judicial. VIII – Intime-se." SP, 17/09/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.
3070/2009 - (Número Único: 0003724-56.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JORGE DOS SANTOS, DANIEL LESSA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (JB) - Tópico
final da sentença de fls. 105/113: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não
cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 17/09/10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO - OAB/SP 248825.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.