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TJMSP 30/09/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 664ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr. MARCELO VALK DE SOUZA, OABSP 241.438.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de cinco dias, regularizar sua procuração como
patrono de defesa nos autos supra.
Proc. n.º: 53.199/09 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): PM Kleber Eduardo Gonçalves.
Advogado(s): Dr. JOÃO VENÂNCIO FERREIRA, OAB/SP 99.059.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de que, saneado o feito, nos termos do artigo 430 do CPPM, os
autos estão conclusos para sentença, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 45, nos termos do artigo
361 da Lei nº 4737/65 (Código Eleitoral).

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 38.514/04 – 2ª Aud. – LB
Acusado: ex-Sd PM Josiel dos Reis Barbosa
Advogados: Dra. OTÍLIA CARVALHO DOS ANJOS – OAB/SP 90.983, Dr. DENILSON ALVES DA COSTA –
OAB/SP 142.793
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da remessa do feito ao Arquivo Geral.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3367/2010 - (Número Único: 0000883-54.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO X COMANDANTE DO CCFOEEF (EC) - Tópico final
da sentença de fls. 68/80: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
OPORTUNIDADE EM QUE ANULO, DE FORMA PARCIAL, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
CCFOEEF-002/11.7/09, A PARTIR DO DOCUMENTO DE FL. 53 DESTA MANDAMENTAL
(CORRESPONDENTE A FL. 88 DO REFERIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR), DEVENDO A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR REALIZAR INTIMAÇÃO CONSENTÂNEA QUANTO À DEFESA TÉCNICA
ATUANTE NO FEITO ADMINISTRATIVO, PARA QUE OFERTE, CASO QUEIRA, RECURSO
HIERÁRQUICO. NESSE PASSO, NOVA INTIMAÇÃO DEVE SER REALIZADA, QUANTO AO MESMO FIM
(INTERPOSIÇÃO RECURSAL), PARA O ACUSADO (ORA IMPETRANTE). Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Com a
decisão acima fulcrada, saliente-se que a medida liminar concedida neste feito às fls. 18/20 fica
desnaturada. Em virtude de imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), finco, na espécie, o
reexame necessário, o que não alija, destarte, a aplicabilidade “incontinenti” dos comandos desta sentença.
Tal assertiva se faz, diante da interpretação, no caso concreto, dos seguintes normativos: artigo 7º, § 3º e
artigo 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/2009, além da natureza deste remédio constitucional que é
autoexecutável. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei,
não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25
da Lei nº 12.016/2009. E, ainda que assim não fosse, saliente-se que, na hipótese subjacente, a
sucumbência é recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 22/09/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MACIEL - OAB/SP 074825, MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA OAB/SP 292286.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
3765/2010 - (Número Único: 0005503-12.2010.9.26.0020) – HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - FABIO CLAUDINO DE ARAUJO X COMANDANTE DO CPA/M-11 (EC) - Despacho de fls.:
"I.Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
FÁBIO CLAUDINO DE ARAÚJO (PM RE 930718-4), o qual aponta como autoridade coatora o Ilmo. Sr.
Comandante do CPAM/11. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 51BPMM-

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