TJMSP 05/10/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 666ª · São Paulo, terça-feira, 5 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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1ª AUDITORIA
Processo nº: 50.134/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Deyne Yves Upneck da Silva, ex-PM e outro
Advogado(s):Dr. ANDRÉ LUIZ L.S. TONELLI (OAB/SP Nº 228.986); Dr. ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA
(OAB/SP Nº 133.319); Dr. VALTER HENRIQUE UPNECK 9OAB/SP Nº 171.365)
Assunto: Fica Vossa Senhorias intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531
do C.P.P.M.
Processo nº: 50.301/08 - 1ª Aud. – Mst
Acusado(s): Adilson dos Santos Silva, Sd PM
Advogado(s): Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP Nº 169.947); Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP
Nº 234.345)
Assunto: Fica Vossa Senhorias intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531
do C.P.P.M.
Processo nº: 53.492/09 - 1ª Aud. – Mst
Acusado(s): Marcelo dos Santos Silva, Sd PM
Advogado(s): Dra. VALÉRIA PERRUCHI (OAB/SP Nº 89.518)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar as contrarrazões de apelação, nos termos do artigo
531 do C.P.P.M.
Processo nº 56.396/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap Res PM Átila Molina de Siqueira e 1º Sgt PM Renato Pimentel de Lima
Advogado(s): Dra. SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL, OAB/SP 103.629 (por ambos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da designação de audiências de Prosseguimento de Sumário –
oitiva de testemunhas de defesa e de juízo – para os dias 27 de OUTUBRO de 2010, às 16h00 (para oitiva
das 04 primeiras testemunhas de fls. 446/447, sendo a de nº 4 como sendo de juízo), e 16 de NOVEMBRO
de 2010, às 14h00 (para oitiva das 03 testemunhas restantes de fls. 446/447). Fica ainda Vossa Senhoria
CIENTE de fls. 376/377 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatórios), realizada em 08/07/10 – e de
fls. 404/406 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva das 06 testemunhas de acusação),
realizada em 14/09/10.
Proc. nº 56.720/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Emerson de Souza
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947, e Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP
234.345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição, aos 23/09/10, de Carta Precatória à Comarca
de Cordeirópolis/SP (para oitiva da vítima e da testemunha de acusação). Ficam ainda Vossas Senhorias
CIENTES de fls. 103: ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório), realizada em 24/08/10.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3159/2009 - (Número Único: 0003813-79.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON LUIZ PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 236/245: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR EDSON LUIZ PEREIRA, PM RE 961661-6, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 59/63) fica o autor isento de
sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,