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TJMSP 05/10/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 666ª · São Paulo, terça-feira, 5 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 237/10 – Nº Único: 000541364.2010.9.26.0000 (MS 3696/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Sandra Regina Borsody de Lima, Sd PM. Advs.:
Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ.
APELAÇÃO nº 2209/10 – Nº Único: 0003938-13.2010.9.26.0020 (AO 364/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Humberto Rigo, ex PM. Advs.: Raul Schwinden Junior e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Isa Nunes
Umburanas - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2211/10 – Nº Único: 0003337-41.2009.9.26.0020 (AO 2683/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Marcos Rogério Lopes, Sd PM. Advs.: Roberto Funez Gimenes e outra. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia
Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2205/10 – Nº Único: 0003803-35.2009.9.26.0020 (MS 3149/09 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. e o Juízo „ex-officio‟. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc.
Estado. Apdos.: Adriano Cação Ribeiro, Sd PM; Sidnei Fagian, Sd PM. Advs.: Roberto Funez Gimenes e
outra.
APELAÇÃO nº 2208/10 – Nº Único: 0003541-85.2009.9.26.0020 (MS 2887/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. e o Juízo „ex-officio‟. Apdo.: Osmar da Costa, Ref 3º Sgt PM. Advs.: Waldemary Pereira Leão e outros.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2204/10 – Nº Único: 0005992-83.2009.9.26.0020 (AO 3259/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. e o Juízo „ex-officio‟. Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado.
Apdo.: Alex de Oliveira Reis, ex-Cb PM. Advs.: Jose Barbosa Galvão Cesar e outros.
APELAÇÃO nº 2207/10 – Nº Único: 0003447-40.2009.9.26.0020 (AO 2793/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Fabio
Correia de Lima, ex-Sd PM. Advs.: Valeria Perruchi e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marisa Midori Ishii Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2212/10 – Nº Único: 0003368-61.2009.9.26.0020 (MS 2714/09 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Rogerio Crizan da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Luiz Carlos Ferris e outro. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Márcia Maria de Castro Marques - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: APELAÇÃO nº 2206/10 – Nº Único: 0003318-35.2009.9.26.0020 (AO 2664/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Mario Rodrigues Leal, Cb PM. Advs.: Cristiane Teixeira e outra. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 7/10 – Nº Único: 0003442-81.2010.9.26.0020 (Ref.: Ação Ordinária
com Pedido de anulação do Conselho de Justificação nº 138/03 – Proc. de Origem: GS nº 650/01 – SSP)
Reqte.: Paulo Sérgio dos Santos, ex- PM RE 870872-0
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Reqda: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Paulo Sérgio dos Santos, ex-2º Ten PM RE 870872-0 ajuizou ação ordinária contra
a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento da nulidade do julgamento proferido pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado nos autos do Conselho de Justificação nº 138/03, bem como do ato
demissório lavrado pelo Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo. Segundo alega, houve
nulidade no trâmite do Conselho de Justificação, uma vez que o ato de remessa dos autos a este Tribunal
não foi motivado, o que vicia os atos subsequentes e enseja sua reintegração às fileiras da Polícia Militar.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de todas as promoções a que teria direito, salários e
benefícios pecuniários, desde a demissão, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais (fls. 02/12). A ação foi interposta junto à 2ª Auditoria Cível, sendo despachada pelo MM. Juiz de
Direito Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, que determinou a remessa dos autos a esta Corte “ante a
impossibilidade jurídica desta Primeira Instância julgar causa dizente com competência originária daquele
Tribunal” (fl. 71). É o relatório. Decido. O autor teve decretada a perda do posto e da patente com base na
Lei federal nº 5.836/72, c.c. a Lei estadual nº 176/73, nos autos do Conselho de Justificação nº 138/03,
mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Referida decisão

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