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TJMSP 05/10/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 666ª · São Paulo, terça-feira, 5 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
possui natureza judicial e foi exercida com base na competência atribuída pelos arts. 81, §1º, e 138, §4º,
ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Diante do trânsito em julgado dessa decisão, revela-se a
impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a
desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Neste sentido, confiram-se as seguintes
decisões: “Agravo Regimental Cível – Pretendido prosseguimento de ação ordinária - Natureza judicial da
decisão proferida em Conselho de Justificação - Desconstituição de coisa julgada material - Inviabilidade Impossibilidade Jurídica do Pedido. Impossibilidade de rediscussão de decisão judicial com trânsito em
julgado através de ação ordinária.” (Agravo Regimental Cível nº 015/06 – Sessão Plenária – Rel. Paulo
Prazak – V.U. - J. em 07/06/06) “Agravo Regimental Cível interposto contra decisão que não conheceu de
Ação Ordinária Cível que pretendia atacar decisão proferida em sede de Conselho de Justificação,
acobertada pelo trânsito em julgado – impossibilidade – agravo regimental improvido – decisão
homologada.” (Agravo Regimental Cível nº 059/09 – Sessão Plenária – Rel. Evanir Ferreira Castilho – V.U. J. em 22/07/09) “Agravo Regimental – Ação Ordinária – Desconstituição de coisa julgada – Impossibilidade.
É vedada a rescisão de decisão judicial com trânsito em julgado por meio de ação ordinária.” (Agravo
Regimental Cível nº 090/10 – Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.M. - J. em 26/05/10) “Havendo
decisão judicial transitada em julgado em processo oriundo de Conselho de Justificação determinando a
perda do posto e da patente de Oficial da Polícia Militar, deve ser negado seguimento à ação ordinária
interposta em busca de sua reintegração e reforma.” (Agravo Regimental Cível nº 97/10 – Sessão Plenária –
Rel. Clovis Santinon – V.U. – J. em 28/07/10) Ante o exposto, em razão da impossibilidade jurídica do
pedido, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de
Processo Civil. Presentes os requisitos exigidos na Lei nº 1.060/50, concedo os benefícios da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 30 de setembro de 2010.
(a) Clovis Santinon, Juiz Presidente
APELAÇÃO CIVEL nº 1157/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003158-15.2006.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 756/06 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Alexandre Araujo Pereira Caixeta, ex-Sd PM RE 966693-1
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CIVEL nº 1185/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003643-49.2005.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 715/05 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ricardo Leão, ex- Sd PM RE 952376-6
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CIVEL nº 1278/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003183-28.2006.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 781/06 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Eilson Dias dos Reis, ex- PM RE 875792-5
Adv.: VALTER ORBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CIVEL nº 1136/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003669-47.2005.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 741/05 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Eneas Maiores dos Santos, ex- PM RE 912673-2
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092

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