TJMSP 07/10/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 668ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 107/109. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 30/09/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3686/2010 - (Número Único: 0004467-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIO SIMAO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) Despacho de fls. 76: "I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV – Intime-se." SP,
30/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
3536/2010 - (Número Único: 0002882-42.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SEBASTIAO FARIAS PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em cartório, a fim de assinar a Réplica.
SP, 05/10/2010.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
2852/2009 - (Número Único: 0003506-28.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AURELIO TAVARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(JB) - Tópico final da sentença de fls. 120/129: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR AURÉLIO TAVARES DE OLIVEIRA, PM RE
840534-4, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, ANULO
PARCIALMENTE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 48BPMM-003/06/09, DEVENDO SER
REINICIADO COM A EXPEDIÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DE CONVITES PARA OS
EXECELENTÍSSIMOS SENHORES AGENTES POLÍTICOS ARROLADOS EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA,
A FIM DE QUE ESTES, CASO QUEIRAM (REPITA-SE: CASO QUEIRAM, POIS NÃO SÃO OBRIGADOS)
VENHAM A PRESTAR DECLARAÇÕES, DE FORMA ESCRITA OU ORAL, QUANTO AO TEMÁTICO
APURADO NA SEARA DISCIPLINAR. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do “decisum” ora operado, casso a
medida liminar concedida nesta ação declaratória às fls. 73/75, devendo a Administração Militar dar
andamento normal ao feito administrativo em testilha, de acordo com o comandamento judicial aqui
fulcrado, isto independentemente de eventual recurso desta decisão. É de se compensar os valores a
serem pagos pelas partes, uma vez que a sucumbência é recíproca (Código de Processo Civil, artigo 21).
Declaro, portanto, compensados os honorários advocatícios e determino custas na forma da lei. Em virtude
do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese." SP, 29/09/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 157,57, nos termos
da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
445/2005 - (Número Único: 0003373-25.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUSIO DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Despacho de fls. 247: "I Vistos. II – Deve a n. Causídica, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o comprovante do recolhimento da Taxa
de Diligência do Oficial de Justiça, bem como apresentar as cópias faltantes de fls. 243/245 necessárias a
instruir o mandado citatório. III – Cumprido o item II acima, cite-se a Fazenda Pública do Estado, nos termos