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TJMSP 13/10/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 670ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
de objeto deste “writ” (v. Ofício nº CPAM10-1053/13.4/10, fl. 66, item 02)." SP, 06/10/10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3365/2010 - (Número Único: 0000878-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE MAURO ALVES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (ec) - Despacho de fls. 233/235: "I. Vistos. II.
A ré, à fl. 222, peticionou salientando não ter interesse na produção de provas. III. Por sua vez, o autor, às
fls. 178/183 e 223/232, apresentou petitórios com rol de testemunhas (Mauro Possani, Raul Jorge França
Dinis e Alex de Souza Bittencurt), oportunidade em que fundamentou o porquê do pleito de prova oral. IV.
Passo, então, a fundamentar e decidir. V. Nota-se, de forma isenta de dúvidas, que o autor pretende
produzir CONJUNTO PROBANTE QUANTO AOS FATOS QUE O EXCLUIRAM DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. VI. Tal querência, destarte, se reporta ao MÉRITO DA QUESTÃO (À
“QUAESTIO” DE FUNDO ALOJADA NO PROCESSO REGULAR), SENDO QUE, COMO CEDIÇO, É
VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM SOBREDITA SEARA. VII. Neste tipo de lide cível, a
prova a ser laborada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida NO feito administrativo, o
que não alcança, sobejamente, a realização de (NOVO) conjunto probante a agasalhar CAMPO
CIRCUNDANTE E FRONTAL DE MÉRITO. VIII. Prossigo, repisando e minudenciando. IX. Ao Poder
Judiciário cabe verificar, na hipótese subjacente, se NO processo administrativo disciplinar operou-se
alguma nulidade (como, “verbi gratia”, se houve ou não o atendimento do princípio da motivação, da
razoabilidade e da proporcionalidade), NÃO lhe sendo permitido, em tal mister, produzir novas provas
quanto aos FATOS ali apurados (em outras palavras: NÃO LHE SENDO PERMITIDO PRODUZIR NOVAS
PROVAS QUANTO AO MÉRITO, QUANTO À IMPUTAÇÃO FÁTICA ALI PROCESSADA E DESLINDADA).
X. Se assim não fosse, tais tipos de processos cíveis (como este) acabariam se transformando em um
“SEGUNDO” feito administrativo disciplinar (sobre os MESMOS fatos, diga-se), com novas produções (DE
MÉRITO) probatórias, só que agora com a intenção de reintegrar o servidor excluído da Administração
Pública. XI. Não há, em virtude do acima dedilhado, como se deferir o pleito probatório. XII. No compasso
do acima asseverado – e para demonstrar que o pedido de prova lastreia-se em aspecto de MÉRITO
atinente ao Processo Administrativo Disciplinar ora atacado, vale anotar, “verbi gratia”, os seguintes
fundamentos trazidos pelo autor para que as oitivas fossem produzidas: a) Maurício Possani (fls. 225/226) –
“... poderá esclarecer que os FATOS não se deram como descrito na decisão exclusória, e que o autor NÃO
PRATICOU AS INFRAÇÕES ali mencionadas”; b) Raul Jorge França Dinis (fl. 226) – “... poderá esclarecer
que os FATOS não se deram como descrito na decisão exclusória, ainda, poderá noticiar a esse r. Juízo
vícios capazes de nulificar o procedimento administrativo de fundo” (obs.: quanto a alegação de “vícios”,
fixe-se haver tamanha generalidade que nem de longe permite a análise por este juízo quanto ao mister
aludido); c) Alexandre de Souza Bittencurt (fl. 226) – “... poderá demonstrar que o autor JAMAIS RECEBEU
QUALQUER VANTAGEM DE PESSOA, ou UTILIZAR-SE DA CONDIÇÃO DE MILITAR DO ESTADO PARA
OBTER FACILIDADES PESSOAIS, sendo inverídicas, pois, as CONCLUSÕES constantes na decisão
administrativa atacada.” XIII. Destarte, em razão de toda a fundamentação acima expendida, INDEFIRO a
realização da prova testemunhal requerida pelo autor, nos termos do prescritivo gizado no artigo 130 do
Código de Processo Civil. XIV. Mesmo porque, após detido estudo do caso, diga-se que exsurge do contido
nesta ação declaratória a total possibilidade de se aplicar o julgamento antecipado da lide (Código de
Processo Civil, artigo 330, inciso I). XV. Em outras palavras: neste instante, já incide plena condição deste
magistrado julgar a valia ou não do aplacado no Processo Administrativo Disciplinar nº 2BPMM/001/09/07,
feito este que expulsou o ora autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final,
fls. 107/112). XVI. Assim, e com espeque em todo o acima dedilhado, autos conclusos para a confecção da
sentença, logo após a intimação das partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória." SP,
05/10/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3141/2009 - (Número Único: 0003795-58.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DENIZAR RIVAIL LIZIERO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 27BPMI001/13/09 (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 169/179: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE

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