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TJMSP 03/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 682ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2243/10 – Nº Único: 0003316-65.2009.9.26.0020 (MS 2662/09 – 2ª
Aud. Cível). Aptes.: Emerson Martins Vieira, 3º Sgt PM; Eliana Viol, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado.
AGRAVO REGIMENTAL nº 106/10 – Nº Único: 0005587-73.2010.9.26.0000 (Ag. Instr. 241/10 – MS
3693/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Luciano Martins Ribeiro, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.
Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2238/10 – Nº Único: 0003338-26.2009.9.26.0020 (AO 2684/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Eduardo Donizete de Lima, ex-Sd PM. Adv.: João Carlos Martins Falcato. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Márcia Maria de Barros Correa - Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2237/10 – Nº Único: 0003424-94.2009.9.26.0020 (AO 2770/09 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Gil Abston Ferreira dos Reis, ex-Sd PM. Adv.: Edna Maria Marques de Souza. Apda.:
Faz. Públ. Adv.: Márcia Maria de Barros Correa - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: APELAÇÃO nº 2240/10 – Nº Único: 0003586-89.2009.9.26.0020 (AO 2932/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Evandro Marcos Morandi, ex-Cb PM. Adv.: Adilson Aparecido de Menezes. Apda.:
Faz. Públ. Adv.: Tânia Ormeni Franco - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2244/10 - Nº Único: 0003622-05.2007.9.26.0020 (AO 1835/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Marcos Antonio Locatti, ex-Sd PM. Advs.: Helio Smith de Angelo e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marisa
Midori Ishii - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 200/10 – Nº Único: 0003512-40.2006.9.26.0020 (Ap. 1463/07 – AO
1110/06 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Mauricio Lucio Silva, ex-Sd PM. Advs.: Nelson Vicente da Silva e outra.
Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Marion Sylvia de La Rocca - Proc. Estado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2226/10 – Nº Único: 0006076-13.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 55.742/09 – 1ª
Auditoria)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; ANTONIO CANDIDO DINAMARCO, OAB/SP
032.673
Pacte.: Alexandre Tadeu Cestari, Sd PM RE 952859-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Alexandre Tadeu Cestari, Sd PM RE 952859-8, impetrou, por seus advogados, Dr. João
Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 e Dr. Antônio Cândido Dinamarco, OAB/SP 032.673, a presente ordem
de Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria desta
Justiça Militar, visando a suspensão do Processo nº 55.742/09, em trâmite perante àquele Juízo, até o final
julgamento deste “writ”. 3. Segundo relatam os autos, e consta da Ata de Sessão encartada por cópia
reprográfica, quando da audiência de Interrogatório do Paciente e do corréu Erik Nilson da Silva, pretendeu
o Impetrante, Patrono do Paciente, requerer esclarecimentos, na forma de perguntas por ele formuladas ao
corréu, o que foi obstado pelo MM Juiz de Direito, Autoridade apontada como coatora, sob o argumento de
que: “...por conta do defensor não haver sido constituído pelo acusado sendo o interrogatório ato privativo
do Juízo, nos termos da lei...”. 4. Através da presente ordem de Habeas Corpus, pleiteia liminarmente que
seja determinado ao MM Juízo da Primeira Auditoria desta Especializada a suspensão do Processo ao qual
responde o Paciente, até o julgamento final do presente Habeas Corpus. 5. Em que pesem combativas
alegações do Impetrante, as informações trazidas aos presentes autos, carecem de elementos necessários
à tranqüila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, requisitos essenciais à
concessão do “remédio heróico”, salientando-se que o segundo requisito deve desde já ser afastado, à vista
do lapso temporal entre o fato (Audiência), 26.05.2010, e a presente impetração, 26.10.2010 (cinco meses),
o que descaracterizaria o perigo da demora. O Processo em questão encontra-se na fase do artigo 427 do
CPPM. 6. Requisitem-se as necessárias informações ao MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria desta
Especializada, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os
autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos, quando

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