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TJMSP 12/11/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 689ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
“caput”, da mesma legislação). XXXIII. Antes do cumprimento dos comandamentos acima, deve o acusado
(ora impetrante) trazer a contrafé para instruir o ofício requisitório (prazo: cinco dias). XXXIV. Intime-se a
defesa técnica do acusado (ora impetrante), a fim de que tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão
interlocutória. XXXV. Promova-se a diligente Coordenadoria a autuação do presente. XXXVI. Por outro giro,
atente-se, ainda, a digna Coordenadoria, para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. " SP,
10.11.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CIELE MARLENE DOS SANTOS - OAB/SP 294341.
3811/2010 - (Número Único: 0006074-80.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SANDRO DA SILVA SERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de fls.
140/141: "1. Vistos. 2. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, através da digna Coordenadoria.
3. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por SANDRO DA SILVA SERRA,
PM RE 952667-6, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Requer o autor a concessão de
liminar para que seja suspenso o feito administrativo a que responde (ref.: Procedimento Disciplinar - PD nº 40BPMM-056/60/07). 5. Nesse passo - e após detido estudo do caso - fulcro o seguinte. 6. Analisando os
termos da petição inicial, dotada de dezoito laudas, juntamente com os documentos que a instruem (cópias
do PD bailado), vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para
suportar o DEFERIMENTO DA LIMINAR, “inaudita altera pars”. 7. Comunique-se, assim, via fax, ao Ilmo.
Sr. Presidente do PD, para que cumpra o decretado no item imediatamente acima, SUSPENDENDO O
PROCESSO DISCIPLINAR TELADO, devendo informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. 8. No tocante ao pedido de gratuidade processual, consigne-se que também o
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. 9. Cite-se a ré. 10. Com a resposta,
intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. 11.
Autue-se a presente declaratória. 12. Intime-se." SP, 27/10/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
3501/2010 - (Número Único: 0002459-82.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- CRISTIAN DUARTE PRESCINOTTI X COMANDANTE DA 3ª CIA DO 36º BPM/I (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 108/118: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO
NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A ORDEM. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em razão do “decisum” ora fulcrado, casso a medida liminar concedida à fl. 03 deste remédio constitucional.
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 26/10/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). NELSON RIBEIRO FILHO - OAB/SP 256029, CLAUDIONOR SCAGGION ROSA OAB/SP 089011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3489/2010 - (Número Único: 0002325-55.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIS BENEDITO VIOLA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 388/397: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do
que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
27/10/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO - OAB/SP 242934.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.

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