TJMSP 13/01/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 729ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3826/2010 - (Número Único: 0006338-97.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO JESUS CARDOSO X DIRETOR DE ENSINO E CULTURA DA PMESP. (RF) Despacho de fl. 49: "I – Vistos. II – Tendo em vista a informação supra, deve o autor providenciar, no prazo
de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de distribuição, da taxa da Contribuição Previdenciária dos
Advogados e da taxa de diligência do Oficial de Justiça. III – Cumprido o item acima, promova-se nova
conclusão. IV – Intime-se." SP, 04/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO GUIMARAES - OAB/SP 285.080, RENATA ACCORINTE LAVEZO - OAB/SP
253.732, RODRIGO CARDOSO - OAB/SP 244.685.
3872/2010 - (Número Único: 0006967-71.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS ANTONIO
FISCHER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da sentença de fls.
32/34: "Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
267, inciso V, do Código de Processo Civil. Apense-se à presente o Processo acima referido (817/06).
P.R.I.C." SP, 04/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
3888/2010 - (Número Único: 0007250-94.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EVERTON VICENTE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho
de fl. 55: "I – Vistos. II – Tendo em vista a juntada aos autos da petição do I. Causídico, atribuindo valor à
causa, recebo a emenda a inicial, para o processamento regular do feito. Anote-se. III – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.
" SP, 29/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159.519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199.077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227.547.
3896/2010 - (Número Único: 0007390-31.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FERNANDO ANTUNES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 79/80: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente, posto que ausente um
dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV - Entendo que no caso concreto não é
caso de suspensão do andamento do Procedimento Disciplinar. A priori não se vislumbra qualquer nulidade
processual capaz de tornar sem efeito o cumprimento do corretivo. Quanto ao mérito o autor discute sua
participação no evento. Alega que somente chegou ao local da ocorrência posteriormente, quando a mesma
já havia findado. No entanto tal situação ficou bem delineada. A prova carreada aos autos é suficiente para
um juízo de reprovação em sua conduta. Além da decisão encartada nos autos, o autor repisou o mesmo
argumento no Pedido de Reconsideração de Ato, no Recurso Hierárquico e até mesmo na Representaçãorecurso, todos indeferidos. Ressalta-se que o fato de estar simplesmente prestando apoio às viaturas não o
exime de suas responsabilidades. V - Finalmente é de se salientar que em outro processo referente à
mesma ocorrência este juízo deferiu a liminar, suspendendo o cumprimento do corretivo. Mas neste caso a
conduta do interessado (1º Sgt José Roberto da Silva) era diferente, merecendo uma análise mais acurada,
daí a suspensão da sanção, o que não é a hipótese nos presentes autos. VI – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. VII – Desta forma,
indefiro o requerimento de liminar. VIII – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IX – Intime-se." SP, 30/12/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290.510.
3930/2010 - (Número Único: 0007553-11.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR