TJMSP 13/01/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 729ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Acusados: EX-PM. Eduardo Antônio Brandão;
Advogados: Dr. Orlando Teixeira Marques Júnior – OAB/SP 42.378;
Despacho de fl. 1074: “I. Vistos. II. Intimado, por duas vezes, para retirar os bens (duas camisas), isto
através de seu defensor, o acusado EDUARDO ANTÔNIO BRANDÃO não veio retirá-los (fls. 1073/1074).
III. Dessa forma, oficie-se ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito Distribuidor e Corregedor permanente
desta Justiça Especializada, a fim de que destrua as camisas. IV - Antes, porém, intime-se as partes.” SP,
20.12.10. (a) DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3453/2010 - (Número Único: 0001942-77.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO JACINTO
BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
122/132: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR
ALBERTO JACINTO BARRETO, EX-PM RE 910561-1, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 60) fica o autor isento
de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 28.12.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3665/2010 - (Número Único: 0004171-10.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALDO CESAR SEGATELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Tópico final da sentença de fls. 319/354: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 20.12.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MORELLI SOBRINHO - OAB/SP 122351.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3579/2010 - (Número Único: 0003282-56.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JORGE LUIS POVEDA X COMANDANTE DO CPM-6 (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 105/112:
"Diante de exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS” E
CONCEDO, CONSEQUENTEMENTE, A ORDEM. Por tal fato, ANULO A PUNIÇÃO APLICADA AO ORA
PACIENTE NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 41BPMM-020/06/09. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da
presente decisão fica desnaturada a medida liminar concedida neste remédio constitucional às fls. 68/69.
Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se." SP, 21.12.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no