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TJMSP 14/01/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 730ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3269/2010 - (Número Único: 0000192-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FERNANDO GABRIEL DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 126: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a
Ré para as contrarrazões, no prazo legal." SP, 10/01/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO GOMES JERONIMO - OAB/SP 199077, CARLA GLORIA DO AMARAL
BARBOSA - OAB/SP 159519, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547, MICHEL FERREIRA OAB/SP 253391.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2930/2009 - (Número Único: 0003584-22.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ELIEL DE MORAES BERRAQUEIRO X COMANDANTE DO 2º BPRV (jb) - Despacho de
fls. 71: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio
dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 29/12/10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDFRE RUDYARD DA SILVA - OAB/SP 230180.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3676/2010 - (Número Único: 0004334-87.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO DA SILVA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2EM) Despacho de fls. 176 e verso: "I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Regularmente intimado, deixou o
Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fls. 175 vº).IV – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.V – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada.VI – Intime-se." SP, 23/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3886/2010 - (Número Único: 0007245-72.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2EM) - Despacho
de fls. 154: "I – Vistos.II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83.
Anote-se.III - Relata o autor que respondeu a procedimento disciplinar sendo que ao final foi punido com 02
(dois) dias de Permanência Disciplinar. Em que pese a combatividade do nobre patrono do autor entendo
que não lhe assiste razão quanto aos motivos ensejadores da suspensão dos trâmites do PD, em especial o
cumprimento do corretivo. Analisando as razões insertas na petição inicial, verifica-se que o autor repisa
teses já apresentadas durante o trâmite do PD e em seus recursos. Conforme se verifica da documentação
juntada há a prova do cometimento da transgressão. A alegação de que não havia assumido a viatura
funcionalmente como motorista, mas apenas conduzia o veículo oficial foi devida e minuciosamente
apreciada pela Autoridade Administrativa, sendo a mesma afastada. O mesmo ocorreu no tocante a ordem
para sair do “CIP”. Além do mais, vislumbra-se perfeitamente o denominado elemento moral da infração
administrativa-disciplinar, que no caso concreto congrega todos os aspectos referentes à subjetividade
interna considerada do policial faltoso. Portanto, é de se indeferir a medida pleiteada, devendo o PD seguir
seus trâmites normais.IV – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após , tornem os autos conclusos.V – Intime-se." SP, 10/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
3578/2010 - (Número Único: 0003280-86.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MIGUEL JOSE DOS
SANTOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 271: "I –

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